zação de matérias-primas locais. Mas a realização desses projectos pelo sector público só deve ser empreendida depois de estudada muito sèriamente, com a participação da Corporação da Indústria, a sua viabilidade económica, tanto do ponto de vista macro como microeconómico.

Por outro lado, o sector público não deve entrar em concorrência com o sector privado nos ramos económicos em que o capital privado está interessado em investir em prazo satisfatório.

O Estado deve ser unicamente um pioneiro do investimento e transferir a sua participação, total ou parcialmente, ao preço do mercado, logo que haja interessados privados; para reinvestir novamente nos ramos em que o sector privado não se mostra interessado.

A iniciativa privada (à qual se reconhece o papel essencial) precisa de ser encorajada, estimulada, vitalizada, assegurando-se devidamente o seu direito de intervenção na regulamentação a que se refere a base XXVII, e no Fundo de Fomento Industrial, a que se refere a base XXII. A ordem pela qual uma série de objectivos são enumerados numa lei traz consigo implícita uma certa estrutura lógica e ou uma certa hierarquização. Dado que a concatenação entre as diversas alíneas da base IV não foi particularmente cuidada, parece pertinente sugerir que se mantenha a ordem adoptada na Lei n.º 2133, de 20 de Dezembro de 1967, sobre a organização e execução do III Plano de Fomento para 1968-1973, relativamente aos grandes objectivos da sua base III:

a) Aceleração do ritmo de acréscimo do produto nacional;

b) Repartição mais equilibrada do rendimento;

c) Correcção progressiva dos desequilíbrios; regionais de desenvolvimento. O objectivo de desenvolvimento regional deve ser encarado em perspectivas mais amplas, que interessa referir. É necessário criar em cada região condições de progresso, com um mínimo de capacidade de dinamismo à escala internacional. Mas o desenvolvimento regional não deverá ser feito com sacrifício exagerado do desenvolvimento global. Não se deverá relegar, com aquele fundamento, para segunda prioridade, o desenvolvimento ao máximo de áreas já parcialmente industrializadas, dispondo de condições excepcionais, e que a prazo menos dilatado se poderão transformar em fontes de rendimento bem mais importantes.

5. Embora os objectivos da política industriai devam estar todos, implicitamente, de acordo com a política económica geral, convirá explicitar-se também a finalidade de promover a coordenação da indústria com a das restantes actividades económicas - nomeadamente a criação de infra-estruturas - e a coordenação do desenvolvimento da indústria da metrópole com o da indústria ultramarina.

III

Eficácia do esquema de meios de promoção Os meios encarados possuem a força necessária para a mutação de uma mentalidade que, a todos os níveis, tem atrofiado o nosso desenvolvimento. Mas a regulamentação e aplicação do conteúdo das diversas bases deverão ser efectuadas por forma criteriosa, com a participação efectiva do sector privado, representado pelas corporações interessadas, definindo-se previamente, de modo bem claro, requisitos e condições mínimas necessários para possibilitar a concessão automática dos benefícios e autorizações, de modo a não ficarem dependentes do subjectivismo das entidades oficiais. As subsecções de Indústrias extractivas, de Têxteis e vestuário, de Industrias químicas e de Indústrias metalúrgicas e metalo-mecânicas, da secção de Indústria, às quais foram agregadas outros dignos Procuradores, emitiram um parecer subsidiário sobre o capítulo III "Indústrias extractivas e transformadoras", do título II "Programas sectoriais", da parte referente ao continente e ilhas do projecto do III Plano de Fomento para 1968-1973, do qual parece oportuno transcrever-se o seguinte:

Acima de tudo, avulta o princípio segundo o qual as alterações no sistema de condicionamento industrial devem dirigir-se no sentido de uma "restrição progressiva, mas tão rápida quanto possível, no âmbito desse condicionamento, substituindo uma decisão e uma responsabilidade do Estado em matéria que predominantemente importa à iniciativa privada, pela própria decisão e pela responsabilidade dessa mesma iniciativa".

O projecto do III Plano de Fomento indica expressamente que durante a sua vigência será revista a legislação sobre o condicionamento "com o objectivo de concretizar esta orientação".

As subsecções não podem deixar de acompanhar e apoiar com entusiasmo o pensamento do Governo neste particular, pois tal proposição traduz inequívoco desígnio de uma transferência para a iniciativa privada de responsabilidades que até aqui - e não obstante a evolução que o sector industrial registou, em especial ao longo do último decénio - cabiam dominante e discricionariamente no poder estadual.

Todavia, e muito prudentemente, considera-se que o abandono do regime do condicionamento industrial não poderá efectuar-se de modo repentino, antes haverá que tomar as medidas cautelares julgadas pertinentes, por forma a caminhar por «adaptações graduais e sucessivas».

E uma das fases por que terão de passar algumas das indústrias libertas do regime de condicionamento será a submissão a «regulamentos de exercício», baseados em elementos concretos e objectivos e que se enquadram na mesma política de conjunto.

Terá de reconhecer-se, todavia, que não vai ser tarefa fácil a apresentação de regulamentos com as características apontadas, uma vez que, por um lado, é grande a variedade de indústrias dentro do mesmo ramo industrial integrado no âmbito de cada grémio e, por outro lado, não são abundantes os técnicos capazes de levar a bom termo tal tarefa.

Por outro lado, e dada a falta de poder normativo do órgão cimeiro da indústria, ficam de pé reservas que se têm de enunciar quanto ao conteúdo dessa disciplina, que se não descortina sair da Administração - o que substancialmente limita o desígnio tão claramente posto na transferência de responsabilidades.

Relativamente, portanto, ao capítulo sobre autorizações, apoia-se o pensamento contido no projecto; mas julga-se não haver justificação bastante para se estabelecer arbitrariamente um período até três anos, prorrogável por mais dois, para as indústrias que lutem com dificuldades graves ou que estejam abrangidas por planos de reorganização ou de reconversão de interesse para a