economia nacional. As alíneas do n.º 2 da base VI, relativas a estas indústrias, deverão por isso ser incorporadas no n.º 1 da mesma base, cujas alíneas incluem as indústrias indispensáveis à defesa nacional, as básicas de grande projecção intersectorial, ou de custo excepcional de instalação, e as sujeitas por lei a regime especial, e o n.º 4 desta base deverá ser suprimido, porque o período durante o qual será mantido o regime de autorização deverá ser estabelecido, indústria a indústria, no decreto que estabeleça o regime de automação.

Há situações já consideradas, ou a considerar, por normas disciplinadoras do exercício de indústrias, que se pensa deverem ser respeitadas, pelas perturbações que o seu eventual desrespeito, ou não consideração, traria inevitavelmente aos sectores. Sugere-se, pois, que na elaboração dos decretos que constituem o poder governamental, nos termos das alíneas a), b), d) e c) da base VI, segundo a nova redacção proposta, seja dada au diência prévia à Corporação da Indústria; e que os diplomas actualmente em vigor que regulam o exercício de cada indústria subsistam enquanto só mantiverem razões bastantes.

Idoneidade dos mecanismos institucionais Os mecanismos institucionais dependem essencialmente das pessoas que intervierem no seu funcionamento, pelo que é indispensável que os competentes organismos corporativos tenham intervenção directa na actuação desses mecanismos.

9. Compreende-se bem que tenha havido a preocupação de centralizar no Fundo de Fomento Industrial funções que actualmente são da competência de diversos organismos e que, por vezes, são exercidas sem a necessária coordenação, com uma repetição dispendiosa de estudos e mau aproveitamento dos meios disponíveis.

A análise das funções cometidas no Fundo faz, porém, recear que ele venha a ter um funcionamento pesado, estrangulando todo o processo, se não for possível dotá-lo com um quadro técnico suficientemente numeroso e habilitado ao desempenho daquelas funções.

10. Finalmente, deverá ser expressamente referido que a participação do Estado em sociedades privadas, ou a criação de empresas do Estado, não deverão ser feitas nem em concorrência com empresas privadas, nem com o único fim de conseguir lucros para o Estado.

11. A secção de Indústria, em harmonia com as considerações anteriores, formula as seguintes conclusões:

a) Considera que o projecto se compõe de um conjunto coerente de princípios e objectivos adequados, de meios de promoção eficazes, embora insuficientes, e de mecanismos institucionais idóneos, mas susceptíveis de aperfeiçoamento como se propõe;

b) Congratula-se vivamente com a preocupação dominante de impulsionar o ritmo de crescimento do produto industrial que permita a melhoria progressiva do nível de vida e bem-estar do País e o cumprimento das grandes tarefas nacionais;

c) Entende que deveriam ser introduzidas as alterações que a seguir indica, pela ordem de importância que lhes atribui:

c1 - A base XXVII deveria ter a seguinte redacção:

A presente lei será regulamentada no prazo de cento e oitenta dias, com prévia audiência das ediante autorização, o exercício da iniciativa privada relativamente a:

b) Indústrias básicas, de grande projecção intersectorial, ou de custo excepcional de instalação;

c) Indústrias sujeitas por lei a regime especial;

d) Indústrias que lutem com dificuldades graves no escoamento dos produtos do seu fabrico ou no abastecimento das matérias-primas essenciais à sua produção, estando, por esse facto, com excesso de capacidade produtiva, considerado indesejável do ponto de vista da economia nacional;

e) Indústrias que estejam abrangidas por planos de reorganização ou de reconversão de interesse