No decorrer do nosso século a legislação sobre o vinho da Madeira tem sido abundante, ainda no que respeita a valorização da produção e a defesa da exportação 83.

A cultura deve ocupar a volta de 1800 ha, estendendo-se por todos os concelhos.

A evolução, quanto à produção de mosto manifestada na Madeira e Porto Santo nos últimos anos, foi a seguinte:

O quadro XXX procura dar uma ideia de repartição da produção manifestada por concelhos. Comparam-se nele as produções do ano mais relevante da série referida (1964), do ano mais insignificante (1967) e do último ano (1970).

Muito embora a videira continue sujeita a reveses de natureza vária e existam problemas, no campo da sanidade, de solução difícil ou desconhecida, o míldio e o oídio, pelo seu carácter generalizado e permanente são os maiores males que afectam a viticultura madeirense. A Madeira é terra de elevada intensificação cultural, mas onde os produtos agrícolas saem caros mercê das excepcionais condições orográficas e do fraccionamento da propriedade. Daí também o procurar-se com afã as culturas e as variedades que produzam mais, melhor e a menor custo 94.

3 - Aspectos económicos No relatório que precede o projecto de decreto-lei objecto do presente parecer referem-se alguns elementos de caracter geral sobre a importância económico-social da vinha e do vinho no continente.

Tais números parecerão escassos para uma analise da situação, ao mesmo tempo que se revelarão, em dada medida, incertos e desactualizados.

A ausência de um cadastro geral não permite afirmar com segurança quais as áreas ocupadas pela vinha nas diferentes zonas do País, com excepção da Região Demarcada do Douro.

As profundas alterações na estrutura demográfica da sociedade rural portuguesa, nos últimos anos, repercutiram-se naturalmente no número de indivíduos a quem a vinha assegura emprego, no nível dos salários praticados, nos preços de custo do vinho.

Assim, os elementos, aliás fragmentários, disponíveis há anos sobre a estrutura da produção vinícola do continente, a mão-de-obra absorvida, a distribuição das necessidades de trabalho ao longo do ano, as forma s de exploração da propriedade vitícola, a repartição do ren-

83 Refiram-se particularmente:

O Decreto de 11 de Janeiro de 1911 (Diário do Governo, n.° 9, de 12 de Janeiro), que autorizou a exportação, pelo porto do Funchal, de vinho de pasto de determinados tipos;

O Decreto n.° 218, de 13 de Novembro de 1913, que aprovou o Regulamento da Produção e do Comércio do Vinho da Madeira;

O Decreto n.° 11 333, de 8 de Dezembro de 1925, que determinou que pudessem ser reconhecidos na região vinícola da Madeira quaisquer tipos de vinhos espumosos e permitiu a exportação destes vinhos pelo porto do Funchal desde que as garrafas fosse aposta nos rótulos a designação de "vinho espumoso";

O Decreto n.° 13 990, de 23 de Julho de 1927, que determinou a forma como deviam ser feitos os manifestos a que se referia o artigo 21.° do Decreto n.° 218 e promulgou outras disposições tendentes a sustentar o crédito e a garantir a genuinidade do vinho da Madeira;

O Decreto n.° 14 167, de 11 de Agosto de 1927, que mandou proceder à enxertia das vinhas de castas exóticas existentes na ilha e regulou o fabrico do vinho:

O Decreto n.° 19 013, de 31 de Outubro de 1930, que proibiu na ilha da Madeira o fabrico de vinho ou de qualquer outra bebida alcoólica com uvas que não tivessem sido produzidas na mesma ilha;

O Decreto-Lei n.° 23 910, de 25 de Maio de 1934, que promulgou diversas disposições acerca dos vinhos da Madeira;

O Decreto-Lei, n.° 29 967, de 12 de Outubro de 1939, que designou as condições a satisfazer pelas empresas que pretendessem exportar vinho da Madeira;

O Decreto-Lei n.° 30 517, de 18 de Junho de 1940, que determinou que a Junta Nacional do Vinho passasse a estender a sua acção à área da região vinícola da Madeira até que fosse criado um organismo corporativo ou de coordenação económica destinado a tutelar os interesses da vinicultura de tal região;

O Decreto n.° 30 829, de 26 de Outubro de 1940, que determinou que os preços e as quantidades mínimas de mosto a adquirir em cada ano pelas empresas exportadoras de vinho fossem fixadas pelo Ministro da Economia, sob proposta da Junta Nacional do Vinho;

O Decreto-Lei n.° 41 166, de 25 de Junho de 1957, que regulou o exercício do comércio de exportação do vinho generoso da Madeira e do seu comércio por grosso no arquipélago;

O Decreto-Lei n.° 43 642, de 2 de Maio de 1961, que inseriu disposições relativas ao comércio de exportação de vinho da Madeira;

A Portaria n.° 20 832, de 30 de Setembro de 1964, que estabeleceu para o vinho generoso da Madeira engarrafado um selo de garantia de origem a apor em todas as garrafas, quer consumidas no mercado interno, quer destinadas ao exterior, e definiu as condições em que se aplica a este vinho o regime do Decreto-Lei n.° 44 408 relativo ao armazenamento e engarrafamento de vinhos típicos fora das regiões demarcadas;

O Decreto-Lei n.° 46 605, de 21 de Outubro de 1965, que atribuiu a Junta Nacional do Vinho competência para proceder à notação dos elementos relativos à produção vinícola da área da região da Madeira.

84 Rui Vieira, "A casta Sacavém. Sua importância na viticultura madeirense", in Jornadas Vinicolas - 1962, cit., vol. II, p. 335.