Fonte: Grémio do Comercio de Exportação de Vinhos, boletins informativos.

Uma nota que sobressai é o aumento nas vendas do vinho da Região Demarcada do Dão (até 1968), logo seguido de uma quebra brusca.

Quanto as vendas a navios estrangeiros, o seu significado é muito modesto. Assim, nos cinco anos em analise, os totais das varias espécies vendidas não foram além das seguintes quantitativos. Litros

Nota-se mesmo uma diminuição relativamente importante. Nos últimos anos o ultramar tem absorvido cerca de 10 por cento da produção total do vinho do continente.

Durante muito tempo as expedições de produtos vínicos para o ultramar e a sua comercialização foram efectuadas quase exclusivamente em barris, «sistema este que facultava a fraude, com tendência a generalizar-se» 89. Com o propósito de contrariar tais praticas e ainda para evitar confusões entre os produtos provenientes exclusivamente do mosto de uva (vínicos) e os resultantes de outras bebidas de fabrico local, muito particularmente bebidas fermentadas de frutos, resolveram os Ministérios do Ultramar e da Economia, par despacho conjunto de 25 de Setembro de 1967, disciplinar a expedição dos produtos vínicos da metrópole para o ultramar, a comercialização local de tais produtos e ainda o fabrico nas províncias ultramarinas do derivados do vinho 90.

Este despacho estabeleceu que as expedições para o ultramar deviam evoluir no sentido de os produtos seguirem já engarrafados ou então a granel em navios-tanques. Neste ultimo caso o vinho passava a ser engarrafado na própria província, o que deu origem a instalação em Angola e Moçambique de unidades de recepção e engarrafamento.

Posteriormente, o Decreto n.° 176/70, de 20 de Abril, aprovou normas gerais relativas:

a) Ao comércio de vinho no ultramar, incluindo o fabrico, comercialização, circulação e venda ao publico dos seus derivados produzidos localmente;

b) Ao fabrico local, comercialização, circulação e venda ao publico de outras bebidas fermentadas e respectivos derivados;

c) Ao fabrico local, comercialização, circulação e venda ao publico de bebidas espirituosas.

A partir de medidas tomadas em Novembro de 1970, as importantes de vinhos de Angola e de Moçambique ficaram limitadas respectivamente a 370 000 contos e a 100 000 contos, o que reduziu assim as quantidades canalizadas da metrópole para o ultramar 91.

A recente publicação dos Decretos n.ºs 550/71 a 553/71 e da Portaria n.° 703/71, todos de 15 de Dezembro, trouxe consigo a consagração de novos regimes em matéria de comércio e pagamentos, que naturalmente se repercutirão na evolução das saídas do vinho. A evolução das saídas de vinhos comuns pana as províncias de governo simples, nos últimos cinco anos, foi a seguinte, segundo elementos do Grémio do Comercio de Exportação de Vinhos:

Como se vê, as oscilações são notórias, ocupando a Guiné e S. Tomé e Príncipe as posições mais salientes como compradores.

Terá interesse analisar também o comportamento das saídas no que respeita ao vinho das regiões demarcadas.

Com esse propósito elaborou-se o quadro XLI, cujos elementos foram igualmente obtidos a partir de dados constantes dos boletins informativos do Grémio do Comercio de Exportação de Vinhos.

89 Relatório e contas dos exercícios de 1967, 1968 e 1969, da Junta Nacional do Vinho, p. 94.

0 No seguimento do despacho ministerial de 25 de Setembro de 1967, a Portaria Provincial n.° 16 031, de 1 de Março de 1969, procedeu, em Angola, a sua regulamentação complementar.

Em 1 de Junho de 1970 foi publicada, pelo Governo-Geral de Angola, a Portaria n.° 16 942, que revogou o n.° 19.°, 1, da Portaria n.° 16 031, e prorrogou por mais um ano o regime de transitoriedade a que se referia a base XI do despacho ministerial de 25 de Setembro de 1967.

91 Transcreve-se o seguinte passo do relatório da direcção do Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos relativo ao ano de 1970:

Na sequência das imposições superiores as instalações de engarrafamento em Angola e Moçambique desenvolveram já no ano actividade muito significativa. Para a primeira