[...] ços. Agrícolas (artigo 6.º) a Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Enologia. A esta Comissão passaram a pertencer as funções consultivas do extinto Conselho Superior de Viticultura, especialmente as relacionadas com a acção dos organismos ligados ao Ministério (artigo 88.º) 110.

Na Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas dava-se conta de uma Repartição dos Serviços Vitivinícolas (n.º 2 do artigo 8.º), à qual competia (artigo 13.º):

Orientar a cultura da vinha, tendo em atenção as necessidades da economia nacional, as condições agrológicas e climatéricas e as conclusões se ordem ampelográfica;

Contribuir para o aperfeiçoamento das práticas culturais pela demonstração e cursos práticas; Promover o aperfeiçoamento do fabrico do vinho e do seu tratamento e o melhor aproveitamento dos seus derivados, por meio de cursos práticos e ainda pela divulgação das práticas enológicas mais aconselháveis;

Executar as leis e regulamentos sobre condicionalismos da cultura da vinha e fiscalizar a sua aplicação;

Estudar e propor superiormente as modificações a introduzir nas leis e regulamentos sobre vitivinicultura;

Coligir e fornecer à Repartição de Estudos, Informação e Propaganda os elementos necessários para a preparação dos planos de trabalhos a realizar;

Informar e dar parecer sobre todos os assuntos respeitantes à vitivinicultura.

Ainda por este diploma foram transformados em postos vitivinícolas as Estações Vitivinícolas da Régua e de Dois Portos (artigo 17.º). A Estação Vitivinícola da Beira Litoral e os postos vitivinícolas ficaram subordinados à Repartição dos Serviços Vitivinícolas.

A Estação e postos especializados passou a competir, além do mais:

Proceder aos estudos e ensaios necessários para o melhoramento da vitivinicultura;

Contribuir para a preparação técnica do pessoal destinado à cultura da vinha e ao fabrico do vinho, designadamente por meio de cursos práticos e postos de vinificação;

Prestar assistência técnica aos vinicultores da respectiva região e cooperar com os serviços regionais na assistência de outras regiões;

Prestar informações e responder a consultas sobre assuntos da sua especialidade, e fazer as análises de vinhos derivados que lhe fossem requisitadas.

O programa de trabalhos do Posto Vitivinícola da Régua seria elaborado tendo em conta as indicações do Instituto do Vinho do Porto 111.

110 A Comissão passou igualmente a competir assegurar a colaboração entre os serviços técnicos vitivinícolas do Ministério e o Office Internacional dui Vin e a Commission Permanente de Viticulture, «para a realização dos fins daqueles organismos que sejam de interesse para a viticultura nacional».

As relações permanentes com o Office Internacional du Vin passaram posteriormente a ser asseguradas por um delegado permanente, cargo inerente ao do chefe da Repartição dos Serviços Vitivinícolas.

111 O Decreto-Lei n.º 35 422, de 29 de Dezembro de 1945, fixou os novos quadros da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e estabeleceu regras quanto à admissão dos funcionários.

Em 23 de Dezembro de 1957, e em cumprimento do artigo 16.º da Lei de Meios daquele ano, foi promulgado o Decreto-Lei n.º 41 473, que concretizou o propósito de intensificação da assistência técnica à lavoura.

O Governo promoveria a intensificação da assistência técnica à lavoura por intermédio da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, com vista à mais rápida difusão dos ensinamentos necessários à melhor exploração da terra e à elevação do nível de vida das populações rurais.

A assistência técnica apoiar-se-ia nos serviços de investigação e de experimentação e exercer-se-ia a partir dos organismos regionais, como centros de extensão agrícola.

A actividade dos serviços técnicos, com excepção dos de investigação e experimentação, passou a ser coordenada por duas Direcções de Serviços - a de Extensão Agrícola e Condicionamento de Culturas e a de Estudos e Organização Agrícola.

A Direcção dos Serviços de Estudos e Organização Agrícola compreendia: a Repartição de Estudos Económicos e Relações Ex teriores; a Repartição das Associações Agrícolas; a Repartição de Construções Agrícolas e de Defesa e Conservação do Solo, e o Serviço de Informação Agrícola.

Tornaria demasiado longo o presente perecer uma análise da intervenção de todas estas repartições nas actividades vitivinícolas. Refere-se apenas ter passado a competir à Repartição de Culturas Arbustivas e Arbóreas:

Orientar a cultura da vinha, tendo em atenção as necessidades da economia nacional, as condições mesológicas e as conclusões de origem ampelográfica;

Promover, junto dos organismos regionais, o aperfeiçoamento da técnica cultural e os estudos e ensaios sobre adaptação, afinidade, porta-enxertos, castas ou variedades;

Promover a instalação de vinhas para a produção de uvas de mesa;

Fomentar, junto dos organismos competentes, os estudos e ensaios necessários ao aperfeiçoamento do fabrico e conservação dos vinhos e seus derivados, bagaços e subprodutos, especialmente das aguardentes, e sua classificação, e ainda a criação de novos tipos;

Executar as leis e regulamentos sobre o condicionamento da cultura e fiscalizar a sua aplicação;

Estudar e propor superiormente as modificações a introduzir nas leis e regulamentos sobre assuntos a su cargo;

Orientar e inspeccionar os viveiros de plantas;

Propor a instalação de postos experimentais.

Junto desta Repartição passava a funcionar o Centro Nacional de estudos Ampelográficos, o qual tinha por finalidades:

Coordenar os trabalhos sobre ampelografia, recolhendo os elementos dispersos e promovendo o estudo dos respectivos métodos de determinação;

Organizar o catálogo das castas nacionais;

Estabelecer o inventário das colecções existentes e superintender no registo de novas criações.