[...] providencias (referidas no citado despacho de 16 de Novembro) e baseiam-se nos dados que vierem a ser fornecidos pelo cadastre vitícola do País, se parcialmente realizado.

Torna-se, assim, necessário prosseguir com urgência já execute desse cadastre, de modo que, a partir dos elementos que ele venha a fornecer, fiquem convenientemente definidas e, portanto, defendidas as regiões vinícolas do continentes e ilhas adjacentes.

A execução de tão importante trabalho e confiada aos organismos econ6micos da vitivinicultura, que senão orientados e coordenadas: pelo Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas, onde os mesmos organismos, bem, coma os serviços vitivinícolas oficiais, se encontram devidamente representados.

Nesta conformidade, a Portaria n.° 23 462, de 3 de Julho de 1968, criou no Centre Nacional de Estudos Vitivinícolas o Service Técnico de Cadastro Vitícola, a quem passou a competir a orientação e coordenação do cadastre vitícola no continente e ilhas adjacentes.

Deu-se até aqui relevo à estrutura e intervenção da Administração Central sobretudo em relação a produção. Ao longo deste parecer tem-se, contudo, referido aspectos ligados à comercialização. Na verdade, nunca será de mais insistir na importância decisiva deste sector, como elemento de apoio a pr6pria produção. Adiante se anotarão outros pormenores da comercialização do vinho, em conexão com as organizações regionais e os organismos de coordenação econ6mica.

Saliente-se, porém, desde já, o Decreto-Lei n.° 37 538, de 2 de Setembro de 1949, respeitante ao, Fundo de Fomento de Exportação, criado com a finalidade de promover o desenvolvimento da exportação dos produtos nacionais.

O Fundo de Fomento de Exportação passava a ter especialmente em vista auxiliar por meio de subsídios ou empréstimos:

a) As missões de serviço ou organismos que exercessem ou viessem a exercer no estrangeiro funções de estudo, informação e observação dos mercados;

b) A propaganda e a defesa dos produtos Portugueses nos mercados externos.

A actuação do Fundo evoluiu no sentido de se alargar em toda a acção externa, estabelecendo também relações directas com os exportadores.

No caso do vinho do Porto, o Decreto-Lei n.° 40 278, de 12 de Agosto de 1955, consagrou regras quanto a elaboração entre o Fundo de Fomento de Exportação e o Instituto do Vinho do Porto.

O Decreto n.° 38 008, de 23 de Outubro de 1950, criou a Comissão de Coordenação Económica e definiu as suas atribuições, ao mesmo tempo que extinguiu o Conselho Técnico Corporativo e a Comissão Delegada para o Comércio Externo (artigo 5.°).

0 Conselho Técnico Corporativo do Comércio e da Indústria, que fora criado pel o Decreto-Lei n.° 26 370, de 24 de Fevereiro de 1936, passos a designar-se, pelo Decreto-Lei n.° 34 329, de 26 de Dezembro de 1944, Conselho Técnico Corporativo. Este Conselho funcionava junto do Ministro da Economia e constitui um órgão de estudo, consulta, ligação, orientação e inspecção, destinado a coadjuvá-lo, assegurando o exercício das funções que lhe competiam na superior coordenação, direcção e fiscalização da vida econ6mica do Pais, que incumbia ao Estado, nos termos do Estatuto do Trabalho Nacional (artigo 2.° do Decreto-Lei n,° 34 329).

Nos termos do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 38 008 passava a competir a Comissão de Coordenação Económica:

Realizar, com a colaboração de outros departamentos, os estudos que se considerassem necessários a política económica, tendo, a!6m do mais, em vista o conhecimento dos mercados externos e a expansão das exportações;

Coligir e coordenar os elementos necessários a efectiva defesa dos superiores interesses da eco nomia nacional, com o fim de assegurar a devida colaboração do Ministério da Economia com os outros departamentos do Estado e com os organismos e instituições de cooperação internacional;

Promover as medidas necessárias à execução das deliberações do Conselho de Ministros para o Comércio Externo, na parte que pertencesse ao Ministério da Economia, e a observância das directrizes por ele definidas quanto a orientação da política comercial.

Pelo Decreto-Lei n.° 41 825, de 13 de Agosto de 1958, a Comissão de Coordenação Económica e os organismos dela dependentes passaram para a Secretaria de Estado do Comércio.

Refira-se finalmente a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas de Industriais, que substituiu a Inspecção-Geral das Indústrias e Comércio Agrícolas. Encontra-se dependente da Secretaria do Estado da Industria e intervêm nas questões de fiscalização das características dos produtos. Já noutro passo deste parecer (parte final do n.° 18) se deu um esboço da actual organização do vinho do Porto.

O relatório preambular do Decreto n.° 21 863, de 18 de Novembro de 1932, 4 um documento ilustrativo sobre os propósitos do legislador ao erguer a estrutura da produção e comercialização deste vinho.

Ao tratar-se da sindicalização da produção escreveu-se em tal documento:

Neste diploma estabelece-se a constituição da Casa do Douro como organização sindical dos viticultores da respectiva região demarcada. Noutro diploma regulamenta-se o Comércio e o fabrico da aguardente e do álcool, necessárias para a beneficiação do vinho ou aumento da sua graduação.

Restrição alguma, ainda que necessária, se faz por enquanto na região demarcada, assim como também não se estabelecem ainda as novas moradias a que terão de obedecer o plantio, a escolha das castas, etc., medidas que, embora parecendo atingir, a liberdade normal do viticultor, visam, de facto, a garantir o seu future, evitando a repetição de erros funestos do passado.

Estabelecendo a obrigatoriedade da sindicalização, julga o Governo corresponder aos desejos regionais, manifestados em numerosas reuniões e representações.

Criam-se sindicatos vitícolas em todas as freguesias e neles ingressarão, obrigat6riamente, todos os produtores. Utiliza-se a organização sindical existente, facultando-se a sua transformação em secções agrícolas dos sindicatos vitícolas.

Os sindicatos de freguesia são reunidos em uniões concelhias e estas federar-se-ão na Casa do Douro.

Ao lado da organização sindical formar-se-ão as instituições de crédito, e assim as uniões concelhias terão anexas as suas caixas de crédito agrícola mútuo [...]