Em 1969 as compras não tiveram pràticamente expressão. Traduziram-se em 2 760 000$ de vinhos de colheita do 1968 da região de Colares e em 9 053 875120 de aguardente de cana da ilha da Madeira. O mesmo aconteceu em 1970, em que se compraram:
b) Do vinhos da colheita de 1969 a Adega Regional de Colares ... 3 198 000$00
c) De aguardente de cana (Madeira) 8 456 252$80
Para escoar os produtos que adquire e que armazena em espécie em após transformação, a Junta Nacional do Vinho realiza operações de venda.
Alguns mapas anexos a este parecer revelam com pormenor o movimento das vendas efectuado no período de 1963 a 1969.
Em 1970 o movimento das vendas foi o seguinte:
Ao comércio exportador ..... 7 044 998
Aos comerciantes da marca Colares 213 052
Tratamento e benefício do vinho do Porto... 9 942 150
Fabrico de vinhos licorosos, abafados e
Preparac,ao de produtos farmaceuticos ........ 601
Total ...... 51 031
Também para permitir aos vinicultores a correcção do grau alcoólico dos seus vinhos ou dos seus mostos, tem efectuado a Junta Nacional do Vinho operações do permuta, recebendo vinho e entregando aguardente vínica, na base da equivalência em graus-litros.
Nestas operações foram entregues aos vinicultores, nos últimos anos, as seguintes quantidades de aguardente vínica:
litros
A aquisição de produtos vínicos a realizar pela Junta exige uma capacidade de armazenagem considerável. Para fazer face a esta exigência tem vindo a executar-se um plano de armazenagens.
No ano de 1970 atingiu-se a capacidade de 513 250 pipas, em armazéns distribuídos por toda a área de intervenção, ao do organismo.
a) A melhoria da qualidade dos produtos.
Para isso terão contribuído as adegas cooperativas e as cooperativas de assistência técnica;
6) A regularização de preços através de financiamentos ou por compra e venda directas.
Assegurou-se, deste modo, à produção um preço mínimo compatível com os encargos de exploração e fabrico; proporcionaram-se ao comércio preços viáveis para as transacções internas e mais viáveis para o sucesso dos esforços de exportação;
Os esforços realizados processaram-se em dois planos: intervenção directa dos serviços da Administração Central; organização corporativa e coordenação económica.
A exposição que se faz neste parecer sobre as estruturas anteriores e posteriores a 1933 permite verificar que a organização actual e, em certa medida, uma adaptação e prolongamento das instituições anteriores. Acentuou-se que orientações consagradas na legislação de João Franco chegaram aos nossos dias.
Não será difícil concluir, da longa lista de providências legislativas enumeradas e de aspectos da actuação dos organismos, a existência do questões de caracter essencialmente regional - oferecendo, por isso, conforme os casos particularidades diversas - e de problemas de caracter nacional. Esta duplicidade justificará a feição simultaneamente regional e nacional de uma estrutura orgânica.
Da enumeração das atribuições e competência dos organismos regionais resulta ser matéria da sua alçada:
a) Representar os interesses do vinho regional;
b) Coordenar, nessa base, a produção e o comércio;
c) Ocupar-se do manifesto da produção e do conhecimento periódico das existências;
d) Assegurar a garantia da origem e genuidade do vinho;
e) Fomentar a criação de ade gas cooperativas ou outras formular de associações;
f) Intervir no mercado em termos de conseguir-se uma estabilização do pretos e constituição de reservas;
g) Defender o prestígio das denominações de origem através de uma informação geral, ainda que a nível igualmente regional.
Mas as estruturas enumeradas não são uniformes, nem mesmo integralmente similares. Acusam sobreposições de regimes e até organismos residuais que, nalguns casos, não passam do papel da respectiva legislação.
Viu-se existir uma Comissão de Viticultura (a dos vinhos verdes), uma Federação de Viticultores (a do Dão), uma Adega Regional do fins meramente cooperativos (a de Colares,) e uniões vinícolas regionais (Bucelas, Carcavelos e Moscatel de Setúbal).
A Madeira, de tão famosas tradições, não dispõe, por seu turno, de qualquer órgão vinícola especializada, limitando-se a uma delegação da Junta Nacional do Vinho (Decreto-Lei n.° 30 517, de 18 de Junho de 1940).
Nos casos ac ima referidos a economia dos vinhos regionais mantém-se confinada ao sector da viticultura, ainda numa fidelidade a estrutura de 1907. Ora, «no actual