Em 1969 as compras não tiveram pràticamente expressão. Traduziram-se em 2 760 000$ de vinhos de colheita do 1968 da região de Colares e em 9 053 875120 de aguardente de cana da ilha da Madeira. O mesmo aconteceu em 1970, em que se compraram:

b) Do vinhos da colheita de 1969 a Adega Regional de Colares ... 3 198 000$00

c) De aguardente de cana (Madeira) 8 456 252$80

Para escoar os produtos que adquire e que armazena em espécie em após transformação, a Junta Nacional do Vinho realiza operações de venda.

Alguns mapas anexos a este parecer revelam com pormenor o movimento das vendas efectuado no período de 1963 a 1969.

Em 1970 o movimento das vendas foi o seguinte: Vinhos: litros

Ao comércio exportador ..... 7 044 998

Aos comerciantes da marca Colares 213 052 Aguardentes:

Tratamento e benefício do vinho do Porto... 9 942 150

Fabrico de vinhos licorosos, abafados e

Preparac,ao de produtos farmaceuticos ........ 601

Total ...... 51 031

Também para permitir aos vinicultores a correcção do grau alcoólico dos seus vinhos ou dos seus mostos, tem efectuado a Junta Nacional do Vinho operações do permuta, recebendo vinho e entregando aguardente vínica, na base da equivalência em graus-litros.

Nestas operações foram entregues aos vinicultores, nos últimos anos, as seguintes quantidades de aguardente vínica:

litros

A aquisição de produtos vínicos a realizar pela Junta exige uma capacidade de armazenagem considerável. Para fazer face a esta exigência tem vindo a executar-se um plano de armazenagens.

No ano de 1970 atingiu-se a capacidade de 513 250 pipas, em armazéns distribuídos por toda a área de intervenção, ao do organismo. A acção desenvolvida nos sectores da vitivinicultura terá, além do mais, apresentado a seu crédito aspectos como:

a) A melhoria da qualidade dos produtos.

Para isso terão contribuído as adegas cooperativas e as cooperativas de assistência técnica;

6) A regularização de preços através de financiamentos ou por compra e venda directas.

Assegurou-se, deste modo, à produção um preço mínimo compatível com os encargos de exploração e fabrico; proporcionaram-se ao comércio preços viáveis para as transacções internas e mais viáveis para o sucesso dos esforços de exportação;

Os esforços realizados processaram-se em dois planos: intervenção directa dos serviços da Administração Central; organização corporativa e coordenação económica.

A exposição que se faz neste parecer sobre as estruturas anteriores e posteriores a 1933 permite verificar que a organização actual e, em certa medida, uma adaptação e prolongamento das instituições anteriores. Acentuou-se que orientações consagradas na legislação de João Franco chegaram aos nossos dias.

Não será difícil concluir, da longa lista de providências legislativas enumeradas e de aspectos da actuação dos organismos, a existência do questões de caracter essencialmente regional - oferecendo, por isso, conforme os casos particularidades diversas - e de problemas de caracter nacional. Esta duplicidade justificará a feição simultaneamente regional e nacional de uma estrutura orgânica.

Da enumeração das atribuições e competência dos organismos regionais resulta ser matéria da sua alçada:

a) Representar os interesses do vinho regional;

b) Coordenar, nessa base, a produção e o comércio;

c) Ocupar-se do manifesto da produção e do conhecimento periódico das existências;

d) Assegurar a garantia da origem e genuidade do vinho;

e) Fomentar a criação de ade gas cooperativas ou outras formular de associações;

f) Intervir no mercado em termos de conseguir-se uma estabilização do pretos e constituição de reservas;

g) Defender o prestígio das denominações de origem através de uma informação geral, ainda que a nível igualmente regional.

Mas as estruturas enumeradas não são uniformes, nem mesmo integralmente similares. Acusam sobreposições de regimes e até organismos residuais que, nalguns casos, não passam do papel da respectiva legislação.

Viu-se existir uma Comissão de Viticultura (a dos vinhos verdes), uma Federação de Viticultores (a do Dão), uma Adega Regional do fins meramente cooperativos (a de Colares,) e uniões vinícolas regionais (Bucelas, Carcavelos e Moscatel de Setúbal).

A Madeira, de tão famosas tradições, não dispõe, por seu turno, de qualquer órgão vinícola especializada, limitando-se a uma delegação da Junta Nacional do Vinho (Decreto-Lei n.° 30 517, de 18 de Junho de 1940).

Nos casos ac ima referidos a economia dos vinhos regionais mantém-se confinada ao sector da viticultura, ainda numa fidelidade a estrutura de 1907. Ora, «no actual