de vinha arrancada, ou o correspondente por fracção, desde que plantada antes da vigência do Decreto n.° 21 086.

O Decreto-Lei n.° 24 976, bem como os Decretos-Leis n.ºs 24 977, 24 976 e 24 979, foram convertidos em propostas de lei, nos termos do § 3.° do artigo 108.° da Constituição Política, e sobre eles se pronunciou a, Câmara Corporativa, emitindo o parecer constante do Diário das Sessões, n.° 16, de 21 de Fevereiro de 1935.

Esta Lei n.° 1891 não se afasta essencialmente do decreto anterior, proibindo a plantação de videiras em todo o continente até ao condicionamento legal da sua cultura nas diversas regiões vitícolas.

Dois aspectos de realce traduziram-se:

a) Na obrigatoriedade de arrancamento de 10 por cento das vinhas em plena produção, situadas em terrenos de várzea ou aluvião, de cota igual ou inferior a 50 m, referida ao nível médio do mar (artigo 5.°);

b) Na proibição de lançar no consumo vinho dos produtores directos americanos, com excepção de uma percentagem uniforme, a fixar sob parecer dos organismos Vitivinícolas, para consumo das casas agrícolas dos respectivos vinicultores (artigo 8.° e § 1.°).

Em 18 de Abril de 1935 foi publicado o Decreto n.° 25 270, para regulamentar a Lei n.° 1891.

Estipulou-se que o regime do plantio, a definir, deveria ter por objectivo a melhoria da qualidade do produto e obedecer as seguintes condições:

a) Agrológicas e climáticas;

b) Possibilidade e facilidade de adaptação dos terrenos a outra cultura remuneradora;

c) Conclusões da experiência a respeito da cultura da vinha em cada região;

d) Possibilidade de colocação do produto (vinho e uva de mesa).

Entretanto, o fraco volume das colheitas e os elevados preços do vinho acabaram por se impor.

A produção de 1985 foi modesta (pouco mais de metade da de 1934). Em meados de 1936 já a colheita desse ano se previa ainda mais escassa.

1) O Decreto-Lei n.° 26 481, de 30 de Março, que permitiu a plantação de bacelos destinados a produção de uvas de mesa, mediante autorização da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas;

2) O Decreto-Lei n.° 26 916, de 22 de Agosto, que autorizou o plantio e a reconstrução de vinhas na região dos vinhos generosos do Douro;

3) O Decreto-Lei n.º 27 285, de 24 de Novembro, que permitiu, mediante autorização, a reconstituição dos vinhedos plantados em terras apropriadas, a sua substituição com o sentido de melhorar a qualidade e mesmo algumas pequenas plantações novas para consumo dos casais agrícolas.

O Governo enviara à Assembleia Nacional uma proposta de lei relativa à plantação de bacelos destinados à produção de uvas de mesa 143.

Acentuava-se, nessa proposta, que, em Maio de 1935, o Governo publicara o Decreto n.° 25 327, de fomento frutícola, precedido de um estudo sobre as condições de produção e de consumo e sobre as possibilidades de desenvolvimento da expansão comercial das frutas. Em obediência a essa política, era pensamento do Governo permitir a plantação e a enxertia em castas exclusivamente destinadas a produção de uvas de mesa.

Salientavam-se particularmente três aspectos:

1) A conveniência em ensaiar e cultivar outras castas mais carnudas e resistentes, de grande valor industrial para a exportação;

2) Que não fossem aproveitadas para o fabrico de vinhos;

3) Que as novas explorações obedecessem a prescrições especiais de técnica de plantação e de cultura, visto constituir a produção de uvas de mesa um ramo especial da viticultura.

A Câmara Corporativa emitiu parecer sobre esta proposta de lei 144.

Analisam-se aí possibilidades de exportação, escrevendo-se, em dado passo:

Os ensaios que se tem feito na exportação de uvas de mesa não só nos estimulam a continuar, como ainda, da observação colhida nos mercados consumidores, principalmente a Inglaterra, ressalta a imperiosa necessidade que nós temos de modificar não só a nossa técnica cultural, como ainda as castas e o seu acondicionamento.

A experiência revelava uma situação que nos era favorável em dado período, para, a partir dos primeiros dias do mês de Setembro, começarmos a perder terreno.

Porque dominámos e porque caímos? - Domina-nos porque a maturação entre nós se antecipa a, pelo menos, quinze dias à dos países concorrentes, Espanha, países da Europa Central, especialmente a Bulgária, e a América, e assim nos encontramos sem concorrentes. Caímos logo que os concorrentes intervêm no mercado, porque as suas uvas têm melhor aspecto e melhores qualidades como uvas de mesa.

E mais adiante acrescentava-se:

Porque esta diferença não considerável em preço se as nossas condições climáticas e agrológicas são melhores e a nossa situação geográfica óptima para dominarmos o mercado? - Simplesmente porque as uvas que nós exportamos não têm qualidades de uvas de mesa. - São uvas de pele fina e muito fundentes, que chegam ao seu destino em mau estado, enquanto as outras são polposas e de pele rija e, portanto, chegam com admirável aspecto.

A Assembleia Nacional não teve tempo de se pronunciar sobre a proposta do Governo. Daí, e perante a urgência e importância do problema, a publicação do Decreto-Lei n.° 26 481.

Passou, pois, a ser permitida a plantação de bacelos destinados à, produção de uvas de mesa, mediante autorização da direcção-geral dos Serviços Agrícolas, desde que:

a) Os terrenos fossem próprios para essa cultura e favoráveis as condições climatéricas da região;

b) A enxertia se efectuasse nas castas indicadas pelos serviços técnicos do Ministério da Agricultura;

c) Os agricultores se comprometessem a executar, na plantação e na cultura, os esquemas e instruções dos mesmos serviços.

142 O debate na Assembleia Nacional consta do Diário das Sessões, n.ºs 9 e 10, respectivamente de 6 e 7 de Fevereiro de 1935. O texto aprovado pela comissão de última redacção consta do Diário das Sessões, n.° 28, de 15 de Março de 1935.

143 Cf. Diário das Sessões, n.° 78, de 13 de Fevereiro de 1936, pp. 491 e 492.

144 Cf. Diário das Sessões, n.° 86, de 22 de Fevereiro do 1936, pp. 662 a 666.