Um organismo deste tipo já fora sugerido pelo grupo de trabalho designado por despacho de 9 de Maio de 1966, de acordo com a doutrina de que «as regras do condicionamento não deverão permanecer estáticas, convindo, pelo contrário, que se adaptem fàcilmente à evolução dos diferentes problemas».

Fazem-se ainda intervir os conselhos regionais de agricultura, organismos já caracterizados neste parecer.

Os princípios do dinamismo e da participação são hoje, em termos, gerais, advogados por toda a parte. Acontece que, por vezes, não se vai além de propósitos genéricos.

A adequação de órgãos colegiais às funções que se lhe exigem não tem sido entre nós, no sector da lavoura, das mais operosas. Os conselhos regionais da agricultura constituirão disso um testemunho. Talvez seja oportuno rever a sua estrutura e revitalizar a sua intervenção. Em termos simplificados, a economia do condicionamento poderá esquematizar-se deste modo:

Subordinação do plantio ao regime de licença passada pelos serviços competentes;

Eleição das zonas onde as plantações serão autorizadas das respectivas condições agro-climáticas, económicas e sociais;

Limitação das quantidades e selecção das espécies que é permitido plantar;

Imposição de práticas culturais tendo em conta a qualidade do produto e a redução do seu custo de produção.

As atitudes a tomar não poderão ser informados por um maltusianismo económico ou pelo esquecimento de que o plantio é apenas um aspecto da política vitivinícula geral que importa igualmente definir e executar em toda a sua extensão.

«A solução definitiva do problema não poderá revestir o aspecto simplista de forçar a produção a adaptar-se ao consumo em atitude meramente quantitativa, antes deverá integrar-se no esquema mais vasto de uma política vitivinícula geral, que pr ocurará actuar sobre os factores determinantes do escoamento para, em função das características válidas deste, estruturar e condicionar a produção.»153

153 Relatório do grupo de trabalho designado por despacho de 9 de Maio de 1966, edição ciclostilada do Ministério da Economia, p. 13.

0 Decreto-Lei n.° 195/70, de 4 de Maio, institui o sistema de depósito em regime de armazéns gerais para vinhos comuns, vinhos especiais e aguardentes vínicas sujeitos a estágio para envelhecimento;

A Lei n.° 6/70, de 8 de Junho, inseriu disposições relativas à realização de acordos colectivos sobre a comercialização de produtos agrícolas, florestais e pecuários;

A Lei n.° 8/70, de 18 de Junho, autorizou as federações dos grémios da lavoura, os organismos de coordenação económica e os Grémios da Lavoura dos Açores e Madeira a emitir e descontar em instituições de crédito cautelas de penhor (warrants) e a dar como garantia os produtos agrícolas, florestais ou pecuários, originários, em via de transformação ou já transformados, deposi tados nos grémios da lavoura e cooperativas agrícolas.;

A Portaria n.º 539/70, de 26 de Outubro, fixou os modelos das cautelas de penhor (warrants) e dos respectivos conhecimentos de depósito para desconto em instituições de crédito e estabeleceu as normas reguladoras da verificação dos armazéns e da fiscalização técnica dos produtos (Cf. também o despacho de 6 de Fevereiro de 1971, publicado no Diário do Governo, de 23 de Março);

A Portaria n.º 691/71, de 11 de Dezembro, definiu as características a que devem obedecer os vinhos e seus derivados nas várias fases do circuito de comercialização.

Exame na especialadade O artigo 1º do projecto de decreto-lei formula o princípio geral da sujeição do plantio da vinha ao condicionamento no território do continente. Dependera de autorização e subordinar-se-á às disposições do mesmo diploma, No seguimento das considerações formuladas na apreciação na generalidade, julga-se oportuno encarar neste artigo dois aspectos:

A afirmação de que o condicionamento se integra na política vitivinícula geral, cumprindo ao Governo defini-la e pugnar pela sua realização;

A extensão do regime do condicionamento aos arquipélagos da Madeira e dos Açores.

Crê-se que as razões oportunamente invocadas justificam as inovações sugeridas.

Parece, por outro lado mais conveniente utilizar a expressão «autorização prévia», em vez de simplesmente «autorização».

Nesta conformidade, o artigo 1º desdobrar-se-ia em dois números, com a seguinte redacção: 0 plantio da vinha no continente e ilhas adjacentes integra-se na política vitivinícola geral do País, competindo ao Governo defini-la e pugnar pela sua adequada execução.

2. Dentro de tal política o plantio da vinha é condicionado e depende de autorização previa, subordinando-se aos princípios básicos constantes do presente diploma. Considera-se o território dividido, para efeito de condicionamento, em regiões demarcadas e zonas tradicionais, de acordo com as suas características. Definem-se regiões demarcadas as que pela qualidade dos vinhos que produzem mereçam a distinção de denominação de origem. A divisão preconizada ficará mais completa se as regiões demarcadas e as zonas tradicionais se juntar a restante área produtora de vinhos, não merecedores de especial distinção.

Embora, como se referiu na apreciação na generalidade, a vinha se concentre em algumas regiões do Continente e ilhas adjacentes, a verdade é que se espalha, com maior ou menor intensidade, por todo o território metropolitano.

A Consideração desta terceira parte está, de resto, implícita no artigo 3.° do projecto de decreto-lei, ao acolher a regra da prioridade dos licenciamentos.

O artigo 2.° deste Acordo de Lisboa definiu como denominação de origem a «denominação geográfica de um país, região ou localidade que serve para designar um produto dele originário, cuja qualidade ou caracteres são devidos exclusiva ou essencialmente ao medo geográfico, incluindo os factores naturais e os factores humanos».

De harmonia com o artigo 3.°, «a protecção será assegurada contra qualquer usurpação ou imitação, ainda que