Se o artigo 3.° formula o princípio geral de autorização de plantação de novas vinhas para o vinho o artigo 5º procura complementá-lo ao formular regras que presidam ao seu licenciamento.

Esta natureza complementar permite aceitar a junção dos dois artigos num só aditando-lhe também uma terceira parte relativa aos aspectos em que subsiste a liberdade de plantação com indicação dos condicionalismos dentro dos quais ela se poderá mover. Sugerem-se para as alíneas a) e c) do art. 5º do projecto (agora nº 2 do art. 4º) alterações de redacção que se julga melhorarem á expressão formal dos preceitos ou até precisarem o seu conteúdo. Quanto á alínea c) preconiza-se ainda o aditamento da expressão "a efectuar as plantações nos prazos que lhe forem fixados". É tão óbvia esta necessidade que se julga desnecessário justificá-la. Harmoniza-se de resto com a exigência de prazos formulada no art. 15 do articulado sugerido pela Câmara.

No que respeita á alínea b) preconiza-se que a sua parte final - "se forem susceptíveis de garantir igual ou maior rendimento á exploração agrícola quando utilizadas com outras culturas" - seja substituída por "onde outras culturas tenham possibilidades económicas de expansão".

Julga-se suficiente perante a "elevada fertilidade" do terreno que esta constatação seja complementada com a viabilidade económica de outras culturas.

A fórmula está na nossa tradição confor me se pode concluir na alínea c) do art. 4º do Decreto de lei nº 38525.

A redacção da proposta do Governo poderia acabar por inutilizar o preceito dada a improbabilidade da verificação da situação ou pelo menos limitá-lo. Quanto se poderia concluir absolutamente que o rendimento de outra cultura era igual ou superior á da vinha para o vinho?

Na apreciação na generalidade anotou-se como esta questão tem sido das mais preocupantes do nosso regime do plantio da vinha (logo presente na legislação de João Franco) e como noutros países (v. g. França) tem estado presente nos esquemas de reconversão cultural (v.g. Baixo Ródano Languecoc).

Mais perto de nós a lei n. 1891 revelou expressamente o propósito de "eliminação progressiva da cultura da vinha nos terrenos de várzea ou aluvião" alínea a) do § 2º art. 1º e decretou como também já se referiu "obrigatório o arrancamento de 10 por cento das vinhas em plena produção de cota igual ou inferior a 50 m referida ao nível médio do mar" (art. 5º).

E se o Decreto-lei nº 27285 suspendeu "enquanto o Governo o julgar conveniente" tal arranque o pensamento do legislador ainda então se manteve fiel a um aumento da superfície plantada. Na verdade escreve-se no relatório preambular deste Decreto-lei que "se as circunstâncias actuais conduzem á suspensão de algumas disposições legais como a respeitante ao vinho americano e ao arrancamento das vinhas não parece pelas razões apontadas que justifiquem o aumento da área de produção. O que tudo visto permite preconizar a junção dos artigos 3º e 5º do projecto de decreto-lei num único art. 4º a que se acrescentaria um nº 3 ficando com a seguinte redacção: É permitido o licenciamento de novas vinhas, destinadas a produção de vinho, considerando-se , para tal efeito, prioritariamente as regiões vinícolas demarcadas e as zonas vinícolas tradicionais .

2. O licenciamento destas novas plantações far-se-á com observância dos seguintes princípios:

a) A área a licenciar deverá ter cabimento na superfície total definida, para cada regido ou zona, pela Secretaria de Estado da Agricultura, depois de ouvida a Comissão Nacional do Condicionamento do Plantio da Vinha;

b) As plantações não poderão realizar-se em várzeas ou terras baixas dotadas de elevada fertilidade onde outras culturas tenham possibilidade económica de expansão;

c) Os interessados obrigam-se a respeitar as regras do condicionamento técnico que lhes forem impostas e a efectuar as plantações nos prazos que lhes forem fixados;

3. Exceptuam-se do preceituado neste artigo, podendo efectuar-se livremente:

a) As plantações destinadas a ensaios ou estudos nos estabelecimentos dependentes da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, em campos de ensaio por ela estabelecidos ou em colaboração com organismos corporativos ou de coordenação económica e nos estabelecimentos oficiais de ensino agrícola.

b) A retancha ou replantação de bacelos nos primeiros seis anos após a plantação das vinhas, para preenchimento das falhas verificadas;

c) A substituição de cepas mortas ou doentes nas vinhas em exploração, quando dispersas pelos povoamentos;

d) As pequenas plantações, com carácter ornamental ou para sombra, junto de edificações, poços, tanques, muros ou caminhos, obrigatoriamente enxertadas em castas indicadas pelos serviços oficiais. 0 ai-tigo 4.° do projecto de decreto-lei permite o licenciamento de plantações de novas vinhas para uva de mesa, passa de uva ou sumo de uva, e a reconversão, em vinhas para uva de mesa, de plantações destinadas a produção de vinho, nas regiões definidas com aptidão para o cultivo de tais castas, em particular das de reconhecida precocidade. Estipula-se ainda que as vinhas assim plantadas, bem como as plantadas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 26 481, não poderão ser reconstituídas ou transferidas para a produção de uva de vinho.