por fracção, se tivesse sido plantada antes da vigência do Decreto n.° 21086 (artigo 7.°).

Por sua vez, a Lei n.° 1891 instituiu o subsidio de arrancamento em favor dos que arrancassem vinhas plantadas anteriormente ao mesmo Decreto n.° 21 086 ou ate os produtores director (artigo 6.°). O Governo fixaria o quantitativo por milheiro ou fracção e a ele teriam direito os que, havendo feito a participação prévia para arrancamento, apresentassem o boletim comprovativo da sua efectivação, subscrito pela entidade que o tivesse presenciado (§ único do artigo 6.°). Assim aconteceu com a publicação do Decreto n.° 25 270, estipulando o seu artigo 12.°:

Os proprietários que procederem ao arrancamento de vinhas, nos termos do artigo 6.° da Lei n.° 1891, 6 os rendeiros ou outros cultivadores, nos casos em que isso lhes seja permitido pelos respectivos contratos, tem direito aos subsidies de 150$ por milheiro, ou ao correspondente por fracção, tratando-se de vinhas em terrenos de várzea ou de aluvião e em plena produção, de 100$ se se tratar de vinhas nos mesmos terrenos mas em declínio de produção ou em terrenos de encosta, e de 80$ se for em vinhas de encosta ou em declínio de produção.

Os proprietários, rendeiros ou cultivadores que pretendessem o subsidio de arrancamento deveriam então requere-lo a Campanha de Produção Agrícola, indignado no requerimento a denominação, situação, confrontações do prédio e numero de videira que se propusessem arrancar (artigo 13.°). A Campanha de Produção Agrícola ordenaria a verificação das condições em que se pretendia efectuar o - arrancamento, pelo que respeitava e natureza do terreno e estado da vinha (artigo 14.°).

Os prémios sugeridos compensariam em alguma medida o proprietário do rendimento a que imediatamente renunciava com o arrancamento da vinha. Com as pequenas alterações sugeridas redacção do artigo 8.° passaria a ser:

Nos casos em que, perante esquemas de reconversão agrícolas, silvícolas e pecuários de uma região, se revele aconselhável a substituição da vinha por outras explorações, será estimulado o seu arranque, concedendo-se especificadamente "os produtores que substituam as áreas de vinha, com caducidade das respectivas licenças, todos ou alguns dos seguintes benefícios:

a) Prémios de arranque calculados com base no numero de pés de videiras, respectivas castas, localização das vinhas e seu estado;

b) Isenção do pagamento de contribuição predial rústica por períodos de dois a dez anos, fixados em fundo da natureza da nova cultura, relativamente as áreas reconvertidas;

c) Prioridade de financiamentos concedidos por intermédio do Fundo de Melhoramentos Agrícolas para as operações de reconversão;

d) Prioridade noutros auxílios previstos na legislação em vigor sobre a reconversão cultural.

Artigo 9.° A Secretaria de Estado da Agricultura, nos termos artigo 9.°, estabelecerá, em relação a cada ou zona, as normas técnicas sobre o saneamento e sistematização do terreno, espaçamento, tipos de armação, porta-enxertos, castas e sua percentagem nos povoamentos.

Estas normas deverão ser observadas nos casos sujeitos a condicionamento.

Por outro lado, a mesma Secretaria de Estado e orçamentará os estudos e as medidas que possam contribuir para o perfeito conhecimento da situação vitícola do continente e ilhas adjacentes (v. g. no que respeita ao cadastro vitícola) e aumentar a rentabilidade do sector através de uma política de qualidade.

Trata-se, em suma, de propósitos extremamente louváveis e adequados aos imperativos do condicionamento técnico-económico. A matéria respeitante á, elaboração do cadastro vitícola foi já objecto de atenções, no exame na especialidade, sugerindo-se para ela um artigo independente - o artigo 3.° Crê-se que, quanto ao n.° 1 do artigo 9.°, haveria interesse em realçar dois aspectos:

a) As exigências do condicionamento técnico-económico e a necessidade de tornar efectiva a sua melhor execução; ;

b) A audição o prévia da Comissão Nacional do Condicionamento do Plantio da Vinha, ao estabelecerem-se, para cada região ou zona, as normas técnicas a observar.

Sugerem-se, pois, alterações de redacção ao n.° 1 dentro desta orientação que, segundo se, está no espirito do projecto governamental. A Câmara preconiza um numero novo sobre o regime da actividade viveirista.

Considera-se este problema essencial para assegurar o desejado nível dos vinhedos.

Em 1948 a Repartição de Serviços Vitivinícolas ocupou-se de um inquérito aos viveiristas.

Foi possível localizar e submeter as normas deste in-qu6rito 433 viveiristas, dos quais apenas 50 se encontravam inscritos. Dos 433 somente 132, ou seja 35 por cento, possuíam plantas mães. Os restantes 281 faziam os seus viveiros de enraizamento com material proveniente de varias origens, em especial de varedo colhido indiscriminadamente dos rebentos de porta-enxertos de vinhas velhas ou abandonadas.

Ao abordar-se este problema em 1962 nas Jornadas Vitivinícolas, salientava-se: a contra por aos viveiristas inscritos, possuidores de plantas-mães relativamente seleccionadas, há a acrescentar uma massa anónima, dispensa, de viveiristas que normalmente exercem a sua actividade nas feiras, mercados e estabelecimentos de venda ao publico, de tal modo que a situação geral do País pode exprimir-se hoje, sumariamente, na existência de um total de 3500 a 4000 viveiristas, dos quais mais de 1000 são clandestinos. Este facto de bem a imagem do que deve ser a natureza da maioria do material utilizado. A necessidade de incremental e apoiar outros estudos e medidas que possam contribuir para um melhor conhecimento da situação económico-social da viticultura portuguesa foi posta em relevo na apreciação na generalidade. Crê-se que terão uma palavra a dizer outros serviços além dos da Secretaria de Estado da Agricultura.

"0 papel dos viveiros na instalação dos vinhedos", Alfredo Baptista, Jornadas Vinícolas -1962, cit., vol. II, p. 260.