Admite-se a legalização de vinhas instaladas sem licença:
Desde que se observem os princípios estabelecidos relativamente ao licenciamento de plantações de novas vinhas.
a) O interessado o requeira no prazo e nos termos que vieram a ser estabelecidos em regulamento.
b) As vinhas instaladas sem licença e não legalizadas bem como os produtores directos que não foram substituídos por enxertia deverão ser arrancadas em prazo a estabelecer em regulamento. Decorrido tal prazo os proprietários ficarão sujeitos ao pagamento de uma multa anual progressiva.
Estes aspectos têm constituído no âmbito da problemática do condicionamento do plantio da vinha matéria de inúmeras dificuldades oposições entre os sectores público e privado e até sucessiva e diversa legislação.
A Câmara Corporativa reconhece o interesse em abordar tanto na formulação dos princípios como na sua execução estas dificuldades com realismo e bom sucesso sem se abdicar contudo de firmeza e continuidade na intervenção administrativa.
Quanto ás multas o exemplo que se preconizou quanto ao disposto no art. 6 nº 3 seria matéria a enquadrar em disposição própria no final do diploma.
Entende-se dada a importância de tal aspecto para o conhecimento da situação e contrôle das actuações futuras que se deveria fixar desde já um prazo para os interessados requerem a respectiva legalização. E dentro de tal orientação opta-se por um ano a contar da data a entrada em vigor deste diploma. A quem conhece a vida do campo e os condicionalismos em que aí se processa a comunicação e a actividade de lavrados tal prazo parecerá razoável. Esta razoabilidade justifica até a providência drástica do arranque imediato da vinha se o pedido de legalização não for tempestivamente formulado.
O pedido poderá obter ou não deferimento conforme a vinha instalada sem licença possa ou não satisfazer as exigências já referidas.
Ora se o pedido for indeferido parece justo que o arranque só se processe realizada a vindima posterior á data da notificação do indeferimento.
E se as vinhas instaladas sem licença e não legalizadas não forem arrancadas?
A solução do projecto é uma penalização através de multas.
Crê-se que o maior ou menor peso da multa será decisivo para uma regularização por parte do proprietário. Daí os montantes propostos nas alíneas a) dos nº 1 e 2 do art. 14º do articulado sugerido pela Câmara.
2. Os interessados deverão requerer a respectiva legalização dentro do prazo de um ano a contar da entrada em vigor deste diploma findo o qual se o não tiverem feito ficam obrigados a proceder ao seu arranque imediato.
3. Se o pedido de legalização for indeferido por não se satisfazerem as exigências estabelecidas relativamente ao licenciamento de novas vinhas os proprietários deverão proceder ao seu arranque realizada a vindima seguinte á data da notificação do indeferimento.
4. As vinhas instaladas sem licença e não legalizadas que não tiveram sido arrancadas dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores sujeitam os seus proprietários ao pagamento de uma multa anual progressiva.
Da cultura depende afinal a fabricação o comércio e o consumo deste vinho matérias que têm dado origem a múltiplas e diversas disposições na legalização dos últimos quarenta anos.
Preconiza-se porém que antes de se iniciar uma campanha repressiva através de multas aos proprietários que não tenham enxertado ou arrancado os produtores directos se realize uma ampla mentalização das populações.
A este oportuno esclarecimento da opinião pública deverá juntar-se o apoio técnico e material do Estado com vista a promover no mais curto espaço de tempo a pretendida enxertia ou arranque.
Expedientes desta natureza contam até na legalização anterior. Uma experiência que permitirá agora regulamentação mais adequada d a norma que se formula em termos muito gerais e posteriormente uma execução tempestiva e esclarecida.
Aceita-se de resto que o regime a consagrar não seja simultâneamente implantado em todas as regiões e zonas do continente e ilhas adjacentes.
As possibilidades da Administração deverão conjugar-se com as dificuldades e funcionalismos das várias áreas do território metropolitano tudo com vista a um esforço seguro e progressivo.
2. O Governo organizará campanhas de informação e esclarecimento da opinião pública com o propósito de por meios persuasivos apoiados em ajuda técnica e material promover no mais curto espaço de tempo a enxertia ou arranque dos produtores directos.
3. Os produtores directos que não forem substituídos por enxertia dentro dos prazos estabelecidos para as várias regiões ou zonas em regulamento devem ser arrancados sujeitando-se os proprietários que assim não procederem ao pagamento de uma multa anual progressiva.
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