Tal diploma integrar-se-á na política vitivinícola geral que o Governo cumpre definir e executar ( ou pugnar pela sua adequada execução).

Dentro desta orientação sugere-se com base no texto do projecto de decreto-lei n.º 8/X a seguinte redacção: O plantio da vinha no continente e ilhas adjacentes integra-se na política vitivinícola do país competindo ao Governo defini-la e pugnar pela sua adequada execução.

2. Dentro de tal política o plantio da vinha é condicionado e depende de autorização prévia subordinando-se aos princípios básicos constantes do presente diploma.

Artigo 2º Com vista ás finalidades de uma política vitivinícola considera-se a existência no continente e ilhas adjacentes de regiões vinícolas demarcadas de zonas vinícolas tradicionais e outras áreas produtoras não especificadas.

2. Serão demarcadas as regiões vinícolas que pelos vinhos que produzem mereçam a distinção de denominação de origem.

3. Classificam-se como zonas vinícolas tradicionais as que, não reunindo condições para se atribuir aos seus vinhos denominação de origem produzem no entanto vinhos de reputada qualidade.

4.O Governo procederá igualmente á delimitação das zonas do País onde razões ecológicas e económicas recomendem o cultivo de castas de videiras para a produção da uva de mesa.

Artigo 3º O Governo providenciará no sentido de se acelerar a realização do cadastro vitícola no continente e ilhas adjacentes o qual será executado pelos organismos responsáveis pela viticultura nas respectivas zonas de influência sob a orientação o apoio e a coordenação dos serviços competentes da Secretaria de Estado da Agricultura.

2. Tomar-se-ão igualmente disposições que assegurem a permanente actualização e revisão periódica do mesmo cadastro. É permitido o licenciamento de novas vinhas destinadas á produção de vinho considerando-se para tal efeito prioritariamente as regiões vinícolas demarcadas e as zonas vinícolas tradicionais.

2. O licenciamento destas novas plantações far-se-á com observância os seguintes princípios:

a) A área a licenciar deverá ter cabimento na superfície total definida para cada região ou zona pela Secretaria de Estado da Agricultura depois de ouvida a comissão nacional do condicionamento do plantio da vinha.

b) As plantações não poderão realizar-se em várzeas ou terras baixas dotadas de elevada fertilidade onde outras culturas tenham possibilidade económica de expansão.

c) Os interessados obrigam-se a respeitar as regras do condicionamento técnico que lhes foram impostas e a efectuar as plantações nos prazos que lhe forem fixados.

3. Exceptuam-se do preceituado neste artigo podendo efectuar-se livremente:

a) As plantações destinadas a ensaios ou estudos nos estabelecimentos dependentes da Direcção Geral dos Serviços Agrícolas em campos de ensaios por ela estabelecidos ou em colaboração com organismos corporativos ou de coordenação económica e nos estabelecimentos oficiais de ensino agrícola.

b) A retancha ou replantação de bacelos nos primeiros seis anos após a plantação das vinhas para preenchimento das falhas verificadas.

c) A substituição de cepas mortas ou doentes nas vinhas em exploração quando dispersas pelos povoamentos.

d) As pequenas plantações com caracter ornamental ou para sombra junto das edificações poços tanques muros ou caminhos obrigatoriamente enxertadas em castas indicadas pelos serviços oficiais.

Artigo 5º

1.Nas zonas delimitadas para o cultivo de castas para produção de uva de mesa é permitido:

a)O licenciamento da plantação de novas vinhas para uva de mesa, passa ou sumo de uva.

b)A reconversão para os mesmos fins das vinhas existentes destinadas á produção de vinho.

2. Nos licenciamentos das novas plantações ou reconversões ter-se-á em conta o interesse de castas de reconhecida precocidade.

3. As vinhas resultantes das novas plantações ou reconversões nos termos deste artigo bem como as existentes ao abrigo de legislação anterior sobre uva de mesa não poderão ser constituídas ou transferidas para uvas de vinho.

4. Não é permitida a vinificação para consumo publico a partir de uvas produzidas por vinhas cuja plantação tenha sido autorizada para a produção de uva de mesa. E permitida a reconstituição ou a transferencia de vinhas com existência legal desde que, e data em que se realize a respectiva vistoria, existam, pelo menos, 50 por cento das cepas do povoamento normal em exploração e estas se encontrem dispersas por toda a área a reconstituir ou transferir, constituindo vinha nao abandonada.

2. A transferencia de vinhas apenas se poderá efectuar para propriedades situadas em áreas definidas nos termos da alínea a), n.° 2, do artigo 4.° e sempre para terrenos de igual ou inferior fertilidade ao da localização da vinha a transferir.

3. Tanto no caso da reconstituição como no da transferencia, os interessados ficam sujeitos a observância das regras de condicionamento técnico que lhes forem impostas.

4. Quando se trate de transferencia, os povoamentos originários deverão ser arrancados no decurso dos quatro anos culturas posteriores a concessão da respectiva licença.

5. Os possuidores de autorizações de reconstituição ou transferencia e data da entrada em vigor deste diploma deverão, dentro do prazo de um ano, solicitar a revalidação das respectivas licenças, findo o qual, se o não tiverem feito, as mesmas caducarão.

6. As autorizações de reconstituição ou transferencia nao utilizadas caducam decorridos três anos após a sua concessão ou revalidação.