Propostas de alteração à proposta de lei n.° 17/X São criados juízes de instrução criminal, aos quais compete: A instrução de todos e quaisquer processos criminais, exercendo durante ela as funções jurisdicionais:

b) Proferir os despachos de pronúncia ou equivalentes e os despachos de não pronúncia. A instrução será contraditória em todas as suas fases, dando-se aos suspeitos e aos arguidos as necessárias garantias de defesa.

2. A organização e a competência territorial dos juízos de instrução criminal constarão do Estatuto Judiciário.

3. Enquanto não for possível dar-lhes o âmbito previsto na alínea a) do n.º1, os juízes de instrução criminal compreenderão na sua competência apenas os feitos instruídos pela Polícia Judiciária e pela Direcção-Geral de Segurança. No Tribunal Criminal de Lisboa e no do Porto haverá tribunais colectivos nos juízos criminais e poderão ser instituídos tribunais colectivos nos juízos correcionais ou de polícia. c) Em cada tribunal criminal e nas sedes de círculos judiciais em que se mostre aconselhável, por adjunto do procurador da República.

São extintos os tribunais criminais plenários, passando a competência que lhes era atribuída para os tribunais criminais colectivos de Lisboa e do Porto.

O acesso aos cargos judiciários e aos quadros dos funcionários de justiça será facultado a todos os cidadãos portugueses, independentemente do seu sexo.

Em conjunto com as reformas do processo cível, o Governo deverá promover, no prazo de um ano, a revisão do funcionamento dos tribunais colectivos, em ordem a permitir que nas causas que admitem recurso o tribunal superior possa proceder sempre à revisão do julgamento da matéria de facto.

O Governo deverá promover dentro do ano corrente a revisão dos vencimentos dos juízos, considerando a exclusividade de funções que lhes é imposta e a necessidade de preservação da independência no exercício dos poderes de soberania que lhes pertence. A magistratura judicial é independente, irresponsável e inamovível.

2. A independência envolve o direito de, por intermédio do Conselho Superior Judiciário, escolher os seus membros para os diversos cargos judiciais e o dever de exercer livremente a função judicial sem sujeição a outros ditames que não sejam os decorrentes da Constituição e das leis.