Com a presente proposta de lei visa o Governo instituir um registo nacional de identificação que sirva de base comum ao registo dos elementos respeitantes às pessoas singulares e colectivas, mediante a atribuição a essas pessoas de números constituídos por códigos significativos por códigos significativos. Pode dizer-se que de certo modo o ponto de partida está subjacente ao actual número do bilhete de identidade. As principais inovações do sistema a instituir residem na generalização do principio e, sobretudo, no facto de o número identificador atribuído a cada pessoa revestir a característica acima referida e ser obrigatório para todos os sectores da Administração.

Estas medidas, que têm vindo a ser estudadas pelos serviços centrais de reforma administrativa, em estreito contacto com os Ministérios da Justiça e do Ultramar, inserem-se numa ideia actualizada do funcionamento da Administração, pelo recurso às modernas técnicas do tratamento automático da informação.

São conhecidos os inconvenientes da repetição sectorial dos elementos relativos aos múltiplos vínculos que se estabelecem entre o indivíduo e o Estado, quer pelo que respeita aos pressupostos de uma boa gestão administrativa.

Mostram-se, inversamente, de grande alcance as vantagens práticas de um registo nacional de identificação, codificados e significativos. Este elemento básico, para além da informação directa e imediata que pode fornecer, possibilitando a obtenção de dados estatísticos essenciais ao planeamento e programação nos vários sectores públicos, como os da Educação, da Saúde, da Defesa Nacional ou da Economia e Finanças- o que dependerá da amplitude da significação que lhe for atribuída -,servirá igualmente de elemento de ligação e de entendimento entre os serviços da Administração e da Justiça, permitindo-lhes uma troca rápida e eficiente de informações sobre a identidade das pessoas. Estas. Por seu lado, poderão libertar-se, em muitos casos, do e ncargo da repetida demonstração da sua identidade e de situações de direito de que são sujeitos, sobre as quais, embora conhecidas da Administração, se lhes exige constante prova.

As razões que abonam a criação de um registo nacional de pessoas singulares têm igual valimento- consideradas, embora, as suas especialidades- para as associações, as fundações e as sociedades. Daí a inclusão destas no sistema.

A inserção do registo nacional de identificação no âmbito do Ministério da

Justiça decorre naturalmente da própria orgânica administrativa do País.

Neste Ministério se integram, com efeito, os serviços de registo civil e de

Identificação, de que o registo civil e de identificação, de que o registo

Nacional agora proposto representará ampliação e complemento, bem como os serviços de notariado e registo comercial, onde têm expressão documental os actos e factos respeitantes à vida das sociedades. Dificilmente seria viável, portanto, fora de uma e streita coordenação entre os referidos organismos, estruturar e manter actualizado um registo nacional das pessoas singulares e colectivas.

Por outro lado, idêntica coordenação se impõe entre a metrópole e o ultramar no sentido de permitir uma rápida e eficiente circulação de informações. Daí o ter-se estabelecido o principio da uniformidade, imutabilidade e exclusividade dos números de identificação como fundamento do sistema e garantia da sua validade e eficácia. Os estudos realizados provêem a efectivação do empreendimento em três fases.

Durante a primeira, atribuir-se-á o número de identificação a todos os titulares de bilhetes de identidade