Estabelecimento de normas aplicáveis às sociedades comerciais

A Câmara Corporativa, consultada nos termos do artigo 165.º da Constituição, acerca do projecto do decreto-lei n.º 9/X, elaborado pelo Governo sobre o estabelecimento de normas aplicáveis às sociedades comerciais emite, pela sua secção Permanente, à qual foram agregados os Dignos Procuradores Adelino Palma Carlos, Augusto de Sá Viana Rebelo, Bernardo Viana Machado Mendes de Almeida, João de matos Antunes Varela, Jorge Augusto Caetano da Silva, José de Mello, José Gabriel Pinto Coelho, Manoel Alberto Andrade e Sousa e Manuel Duarte Gomes da Silva, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara , o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade O projecto de decreto-lei n.º 9/X, estabelecendo normas aplicáveis às sociedades comerciais, insere-se na orientação traçada pelo Ministério da Justiça de, ir resolvendo sem demora problemas que exigem pronta solução, com o tratamento de que a reforma completa do Código Comercial, há muito em estudo, é necessariamente morosa e, por isso mesmo, insusceptível de pôr termo imediato a situações que, umas não devem e, outras não podem prolongar-se.

Estão no primeiro caso as relativas à limitação do número de votos dos accionistas nas assembleias gerais das sociedades anónimas: no segundo, as referentes às divergências entre sócios com igual poder de voto.

Aproveitou o Governo o ensejo para regular também a destituição judicial de administradores ou gerentes das sociedades.

Estas matérias são de certa complexidade e tudo que se faça para simplificá-las merece louvor.

A Câmara não desconhece os inconvenientes das leis intermediárias e as dificuldades que dela s podem advir quando surjam os problemas da sua aplicação no tempo: mas não obstante, aceita que já se ensaiam soluções que a prática mostra se são perfeitas, antes de passarem ao futuro Código, de modo a impedir que este haja de ser a breve trecho modificado, como poderia suceder se nele fossem inseridas antes de experimentadas, evitando-se que entre nós se crie situação igual à que está a verificar-se em França, onde a lei das sociedades, de 24 de Julho de 1966, já foi treze vezes reformada, emendando-se cerca de oitenta dos seus artigos, alguns mais de uma vez, e acrescentando-se-lhes perto de quarenta novas disposições.

O que cumpre é verificar-se as soluções propostas se justificam e, no caso afirmativo, em que medida. O § 3.º do artigo 183.º do Código Comercial, na sua primitiva redacção, dispunha que «nenhum accionista, qualquer que seja o número das suas acções, poderá re-