rações propostas para as bases IV e VI, só se justificam para harmonização com a base VII, por este ângulo novas sendo também. Este aspecto, do conceito legal expresso no artigo 39.º do Regimento da Assembleia Nacional relacionado com as propostas de alteração sujeitas à discussão implica problemas que esta Câmara julga não dever subestimar.

Havendo alteração de substância, as propostas caracterizam-se como de iniciativa ou de promoção legislativa.

Como tal caberia ao Governo a sua formulação. E também aos Deputados à Assembleia Nacional, mas pelo processo ordinário ou normal, sem desencadear, automàticamente, a urgência.

Só ao Governo e à Assembleia Nacional (órgão colegial) são concedidas pela Constituição Política (artigo 97.º, § 2.º e artigo 103.º, § 1.°), no processo de urgência e de fixar o prazo para parecer da Câmara Corporativa.

Verifica-se, assim, uma violação da Constituição aspecto processual. Registando o desvio havido na tramitação normal, a Câmara salienta ainda as respectivas consequências.

Se em lugar de propostas de alteração tivesse sido apresentado um projecto de lei, como pelo objecto de lei, como pelo objecto se justificaria, a Câmara, porque não considera provável o rótulo de urgência, teria o prazo de trinta dias para emitir parecer, prazo que não considera demasiado para a transcendência dos temas e seu controvertido carácter.

Vê-se, assim, que uma qualificação menos adequada frusta, numa consequência, a distinção entre projectos e propostas de lei, por um lado, e propostas de alteração, por outro.

Poderá ainda referir-se que a diferença de qualificação se projecta em outro sentido. Inibirá o Presidente do Concelho de Ministros de usar a faculdade que lhe concede o disposto no artigo 101.º, § único, da Constituição de interferir na elaboração da ordem do dia das reuniões da Assembleia Nacional, com vista às prioridades da discussão e votação das propostas do Governo e projectos ou outras iniciativas dos Deputados. A Câmara não pretende de nenhum modo recusar oportunidade à matéria das propostas de alteração nem escusar-se a emitir sobre tal matéria o seu parecer.

Ponderada a vastidão das questões postas e a inclusão, entre elas, de alguns dos temas mais controvertidos e de maior transcendência no sector da organização judiciária, considera apenas que as limitações resultantes da imposição de urgência seriam susceptíveis de afectar consideràvelmente a perfeição e a suficiência possíveis do seu estudo.

Deve este ser meditado e, portanto, mais demorado do que é possível com a etiqueta de urgência. Pelos fundamentos expostos, esta Câmara não concede a sua aprovação na generalidade às propostas de alteração.

António Miguel Caeiro.

José Alfredo Soares Manso Preto.

José Augusto Vaz pinto.

José Gabriel Pinto Coelho.

Manuel Duarte Gomes da Silva.

Adelino da Palma Carlos. [ Vencido. Votei, com o Digno Procurador Relator, que se apreciassem as propostas quer na generalidade, quer na especialidade.

A iniciativa da lei compete indistintamente ao Governo ou a qualquer dos membros da Assembleia Nacional e estes podem apresentar propostas de alteração, a não ser que envolvam aumento de despesa ou diminuição de receita do Estado criada por leis anteriores (artigo 97.º da Constituição e artigo 37.º, § 2.º, do Regimento da Assembleia Nacional).

As propostas do Sr. Deputado Sá Carneiro, sujeitas a parecer da Câmara Corporativa, representam alterações, embora profundas, da proposta governamental, mas todas se confinam em matéria de organização judiciária. O argumento de que excedem o âmbito dessa proposta, e, por isso, não eram de admitir, não o tenho por válido, visto que alterar é modificar e tanto pode modificar-se para mais como para menos.

Propostas de alteração são as «feitas no decurso da discussão de projectos ou propostas de lei no sentido de eliminar, substituir, emendar ou aditar algum preceito nos respectivos textos» (Prof. Marcelo Caetano, A Constituição de 1933, p. 81).

Aliás, este entendimento é claramente corroborado pelo artigo 38.º do Regimento da Assembleia, que faz referência expressa a propostas de aditamento, definindo-as, no § 1.º, como as que contiverem matéria nova que se acrescente à disposição ou ao regime da proposta ou projecto em discussão, conservando-lhe o texto primitivo, mas ampliando, restringindo ou explicando o seu dispositivo, mediante a adição de uma base, artigo, parágrafo, número ou alínea.

Segundo o critério adoptado pela Câmara, nem ao próprio Governo seria permitido alterar a sua proposta, ampliando-a, quando o § 1.° do artigo 97.º da Constituição expressamente estabelece que ele poderia fazê-lo, desde que as alterações incidissem sobre matéria ainda não votada.

Por outro lodo, remetidas as propostas de alterações a esta Câmara pelo Sr. Presidente da Assembleia Nacional, a quem exclusivamente incumbe, pelo artigo 31.º, alínea f), do Regimento da Assembleia, admitir os projectos, as perguntas e quaisquer alterações aos textos em discussão enviados para a Mesa pelos Deputados, e solicitado por ele o parecer da Câmara sobre tais propostas, ao abrigo do artigo 39.º do Regimento da Assembleia, sustentei, e sustento, que a Câmara não podia deixar de emitir parecer sobre elas, mesmo que, na apreciação na generalidade, tivesse dúvidas a formular quanto ao procedimento adoptado.

A Câmara usaria, assim, da competência que lhe confere o artigo 103.º da Constituição e daria à Assembleia Nacional a colaboração que lhe foi solicitada pelo seu Presidente e que lhe cumpre prestar-lhe, nos termos do § 3.º do citado preceito constitucional e do artigo 15.º, n.º 3, do seu Regimento.

Repare-se que, mesmo pronunciando-se pela rejeição na generalidade.. a Câmara poderia sugerir a substituição do texto proposto por outro e, até, ainda que não houvesse sido consultada sobre as