propostas de alteração, como foi, enviar à Mesa da Assembleia, por iniciativa própria, considerações sobre as novas questões suscitadas, como claramente resulta do já referido § 3.º do artigo 103.° da Constituirão, do artigo 15.°. §§ 2.° e 3.°, do Regimento da Câmara e do artigo 40.° do Regimento da Assembleia.

Nem sequer seria inédito o caso de a Câmara, manifestando-se in limine contra a adopção de um projecto, vir a esbudá-lo na especialidade, sugerindo a sua substituição por outro e facultando elementos para a apreciação dos problemas nele colocados. Assim aconteceu, por exemplo, no parecer n.° 32/IX. E ninguém dirá que o regime de fiscalização das sociedades anónimas, tratado nesse parecer, era de maior interesse público que os problemas de organização judiciária versados nas propostas de alteração à proposta governamental. Abstendo-se de estudar as propostas com o fundamento de a sua apresentação representar violação da Constituição no aspecto processu al, quadro a constitucionalidade de quase todas elas é para mim evidente em face do artigo 93.°, alínea b), da Constituição Política, a Câmara renunciou - salvo todo o respeito devido aos Dignos Procuradores cuja opinião fez vencimento - a- usar da sua competência legal, o que me parece muito mais grave que o facto de vir a rejeitá-las se, estudando-as, concluísse que eram de rejeitar.]

Afonso Rodrigues Queira.

João de Matos Antunes Varela.

Joaquim Trigo de Negreiros.

Álvaro Rodrigues da Silva Tavares.

Paulo Arsénio Virissimo Cunha.

José Hermano Saraiva.

Eduardo Augusto Arada Chaves, relator. (Não divergi na questão da qualificação como matéria nova para a maioria dos pontos versados nas propostas de alteração, mas entendi que a posição a assumir pela Câmara deveria ser oposta à que prevaleceu. A qualificação veio feita por quem de direito, nos termos do artigo 39.º do Regimento da Assembleia Nacional, e à mesma Assembleia competirá, em última instância, decidir se deve ou não subsistir.

Exarando um apontamento, mais ou menos explícito, sobre, esse ponto e prevenindo contra prováveis insuficiências resultantes da exiguidade do prazo de que lhe foi possível dispor para o estudo e reflexão que se impunham, a Câmara emitiria o seu parecer, pelo menos na previsão de possível, e até de certo modo provável, decisão da Assembleia Nacional que, divergindo da sua, considere irrelevantes as objecções de carácter constitucional que foram focadas.

Afigurou-se-me ainda que de qualquer modo não poderia a Câmara recusar parecer sobre a parte da matéria das propostas a que bem cabe, no conceito antes referido, o qualificativo de alteração. Na sobredita orientação, elaborei e apresentei projecto de parecer e votei que fosse discutido, quer na generalidade, quer na especialidade.)