Emprego de trabalhadores estrangeiros

A Câmara Corporativa, consultada nos lermos ao artigo 103.º da Constituição acerca da proposta de lei n.° 18/X elaborada pelo Governo sobre emprego de trabalhadores estrangeiros, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecção de Política e administração geral), à qual foram agregados as Dignos Procuradores Adérito do Oliveira Serias Nunes, Álvaro Braga Vieira, António Jorge Martins da Motta Veiga, David Jacinto, Francisco Xavier de Morais Pinto Malheiro, José Alfredo Soares Manso Preto, José Augusto Vaz Pinto, José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich, Manuel António Fernandes, Pedro António Monteiro Maury o Pedro Moura Brás Arsénio Nunes, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade Entre os direitos, liberdades c garantias individuais dos cidadãos portugueses, a Constitui c 3o consagra o direito ao trabalho, nos termos que a Lei prescrever (artigo 8.°, n.° 2). Esse direito é tornado efectivo pelos contratos individuais ou colectivos (Estatuto do Trabalho Nacional, artigo 23.°).

Ainda a Constituição estabelece que os estrangeiros residentes em Portugal gozam dos mesmos direitos e garantias dos cidadãos portugueses, se a lei não determinar o contrário (artigo 7.º, § único).

Por outro lado, o Código Civil equipara os estrangeiros aos nacionais quanto ao gozo de direitos civis, salvo disposição legal em contrário (artigo 14.º, n.° 1).

A equiparação prevista sofre restrições, derivadas umas da existência de disposição legal que as determina e resultantes outras do facto de não serem reconhecidas aos estrangeiros os direitos que, sendo atribuídos no respectivo Estado aos seus nacionais, o não sejam aos portugueses em igualdade de circunstancias (Código Civil, artigo 14.º, n.º 2). Mas, no mais, estando o estrangeiro quanto aos direitos e obrigações civis, equiparado fundamentalmente ao nacional, a qualidade de estrangeiro não envolve uma capitis diminutio de carácter geral. (Cf. Prof. A. Ferrer Correia, Lições de Direito Internacional Privado, 1969, p. 167.) No que respeita, porém, aos direitos políticos e aos direitos públicos que se traduzam num encargo para o Estado, o princípio seguido pela generalidade dos Estados e consagrado expressamente na nossa Constituição é diverso: os estrangeiros não gozam desses direitos, observando-se, todavia, quanto aos direitos públicos, a reciprocidade de vantagens concedidas aos «súbditos portugueses por outros Estados (Constituição, artigo 7.°, § único). No direito do trabalho coexistem normas de direito privado e normas de direito público, o que dá a este ramo de direito características próprias de um e de outro.