Ainda que a libe r J u d c de estabelecimento c a de circulação de trabalhadores visem a mesma finalidade - livre movimentação de pessoas com o fim de exercerem a sua actividade fora do seu país de origem -, uma e outra não se confundem. É assim que o Tratado de Roma as trata em artigos diferentes. No artigo 52.º, consagrado ao direito de estabelecimento, dispõe:

De acordo com as disposições abaixo indicadas, as restrições à liberdade de estabelecimento dos súbditos de um Estado membro no território de um outro Estado membro serão progressivamente suprimidas no decorrer do período de transição.

A liberdade de estabelecimento incluirá o acesso às actividades não assalariadas e o seu exercício, assim como a constituição e a gestão de empresas e, nomeadamente, de sociedades.

Quer dizer: os súbditos dos vários Estados membros, em razão do princípio da liberdade de estabelecimento, gozam do direito a estabelecer-se no território dos outros Estados.

Uma coisa, porém, é a não discriminação de nacionalidades das empresas que pretendam estabelecer-se em determinado país, outra a livre circulação dos trabalhadores. Por isso, é que o Tratado de Roma, consagrando o principio da liberdade de estabelecimento no artigo 52.º, não se fica por aqui, porquanto, visando o seu objectivo a criação de uma verdadeira comunidade ou mercado comu m, o mesmo só seria atingido se ao lado da liberdade de estabelecimento, que respeita especialmente aos empresários, se conseguisse a livre circulação dos trabalhadores por conta de outrem (artigo 48.º).

Ora, os objectivos do Tratado de Estocolmo, que estabeleceu a Associação Europeia do Comércio Livre, são mais limitados. Não se trata de estabelecer uma comunidade económica nem uma comunidade de mercado, mas tão somente:

a) De promover na área da Associação e em cada Estado membro a expansão constante da actividade económica, o pleno emprego, o aumento da produtividade e a exploração racional dos recursos;

) De assegurar ao comércio entre os Estados membros condições de concorrência equitativa;

c) De evitar entre os Estados membros diferenças sensíveis nas condições de abastecimento de matérias-primas produzidas na área da Associação;

d) De contribuir para o desenvolvimento equilibrado e a expansão do comércio mundial, assim como para a eliminação progressiva dos obstáculos que o dificultam (artigo 2.º}.

Deste modo, este Tratado, ao contrário do que acontece com o de Roma, não só não contém qualquer princípio relativo à liberdade de circulação das pessoas, dos bens, dos serviços e dos capitais, como, referindo-se ao estabelecimento, usa de linguagem diferente.

Em vez de «Do direito de estabelecimento», epígrafe do capítulo II do Tratado de Roma, e de «liberdade de estabelecimento», expressão usada no artigo 52.º, o Tratado do Estocolmo limita-se a dispor nos números 1, 2 e 3 do seu artigo 16.º: Os Estados membros reconhecem que não deve aplicar-se restrições ao estabelecimento e actividade de empresas económicas nos seus territórios per nacionais de outros Estados membros, pela concessão a estes de tratamento menos favorável do que o concedido nos próprios nacionais, de modo a comprometer os benefícios esperados da eliminação ou da ausência de direitos e de restrições quantitativas no comércio entre os Estados membros.

2. Os Estados membros não aplicarão novas restrições que sejam contrárias ao princípio enunciado no n.º l do presente artigo.

3. Os Estados membros notificarão o Conselho, em pormenor, no prazo decidido por este, de todas as restrições que aplicam e que têm por efeito conceder, nos seus territórios aos nacionais de outro Estado membro tratamento menos favorável do que o concedido aos seus próprios nacionais em relação às matérias mencionadas no n.° l do presente artigo.

Deste modo, o Tratado não impõe qualquer obrigação de supressão de restrições, mas apenas que não sejam aplicadas novas restrições.

Assim, não poderá considerar-se revogada pelo Tratado de Estocolmo a Lei n.º 1994, de 13 de Abril de 1943, cuja base I estabelece:

Só a empresas nacionais é permitido fundar, adquirir, possuir ou explorar, no continente e ilhas adjacentes, estabelecimentos destinados à gestão ou exercício de: Serviços públicos ou bens do domínio público;

b) Actividades em regime de exclusivo;

c) Outras actividades que interessem fundamentalmente à defesa do Estado ou à economia da Nação.

Na verdade, tratando-se de uma restrição legal existente à data do Tratado, poderá, quando muito, ser objecto de futuras negociações, nos termos do n.º 4 do seu artigo 16.º

Quanto à pesca, não sendo aplicável ao peixe e à indústria da pesca o princípio da não oposição ao estabelecimento, expressamente excluída (Tratado, artigo 26.°). é legitima a proibição da pesca a empresas estrangeiras em águas territoriais portuguesas (cf. Dr. Vítor Faveiro, «A Liberdade de Estabelecimento nos Países da E. F. T. A.», Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal).

Quanto ao trabalho de estrangeiros, a Convenção de Estocolmo é expressa:

Nenhuma disposição impede um Estado membro de adoptar e pôr em execução medidas para fiscalizar a entrada, residência, actividade e saída de estrangeiros, quando essas medidas são justificadas por motivos de ordem pública, de saúde ou moral públicas ou do segurança nacional, ou se destinam a evitar um grave desequilíbrio da estrutura social o u demográfica desse Estado membro (artigo 16.°. n.º 5). A política de mão-de-obr& deverá acompanhar a evolução económica e técnica e procurar, sem agravamento dos custos de produção, criar um número de empregos que satisfaça as necessidades de trabalho.

A tal política não pode ser indiferente o fenómeno da emigração e da imigração, fomentando ou desencorajando aquela e reduzindo esta, conforme as circunstâncias, e, bem assim, o conhecimento da oferta e da procura da mão-de-obra por regiões, ramos de actividade e profissões, das perspectivas do mercado de trabalho a curto, médio e -longo prazo, da valorização profissional e da mobilidade da mão-de-obra.