(...) relatório que o antecede, preconiza-se a necessidade de favorecer a mobilidade da mão-de-obra e a colocação noutras actividades dos desempregados e reconhece-se que o desemprego tecnológico se situa no âmbito mais vasto da Organização do mercado da mão-de-obra.

No mesmo ano, foi instituído na Direcção-Geral do Trabalho e Corporações um quadro de pessoal, ao qual ficou a competir «o estudo e expediente dos assuntos relativos à estrutura do merendo de mão-de-obra, crises de trabalho, aprendizagem, orientação, formação e aperfeiçoamento profissional e política de salários» (Decreto-Lei n.º 44 785, da 7 de Dezembro de 1962).

Ainda, dedicados aos problemas da mão-de-obra e de emprego, foram criados e encontram-se em funcionamento, além do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, os seguintes institutos ou serviços:

Instituto de Formação Profissional Acelerada, o qual se propõe a elevação do nível profissional dos trabalhadores e o estudo dos problemas da adaptação do trabalho ao homem e do homem ao trabalho (Decreto-Lei n.º 44 538, de 23 de Agosto de 1962, artigo 1.º);

Na dependência directa do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra foi criado o Centro Nacional de Formação de Monitores, essencialmente destinado à preparação do pessoal em serviço nos centros de formação profissional e estudo dos problemas de ordem técnica com estes relacionados (Decreto-Lei n.º 46 173, de 23 de Janeiro de 1965);

Finalmente, o Decreto-Lei n.° 49409, de 24 de Novembro de 1969, integrou no (Serviço de Formação Profissional o Centro Nacional de Formação de Monitores, o Instituto de Formação Profissional Acelerada, o Instituto de Cooperação para a Formação Profissional e o Serviço de Reabilitação Profissional.

A este Serviço competem, entre outras funções, as de «reunir e analisar todas as informações disponíveis sobre a situação do mercado nas diferentes indústrias, profissões e regiões», bem como as de «colaborar com as entidades competentes, nomeadamente o Comissariado do Desemprego, o Instituto Nacional de Estatística e os serviços do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, na realização de estimativas sobre as necessidades presentes e futuras de mão-de-obra: estas estimativas deverão incluir dados sobre o número, sexo, nível de qualificação dos trabalhadores e prazos em que deverão concluir a sua formação, classificados por actividades, profissões e regiões» (Decreto-Lei n.º 46 731, de 9 de Dezembro de 1965, artigos 8.° e 9.°). O Serviço Nacional de Emprego abrange os centros de colocação destinados a auxiliar gratuitamente:

a) Os trabalhadores, na obtenção de empregos adequados às suas aptidões;

d) As entidades patronais, no recrutamento de trabalhadores que convenham as necessidades das respectivas empresas (citado decreto, artigo 5.º).

Com o objectivo de facilitar a mobilidade geográfica dos trabalhadores, o Serviço Nacional de Emprego, além de proceder divulgação de informações sobre possibilidades de emprego, concede subsídios para diminuir os obstáculos de carácter económico relativamente às deslocações de trabalhadores consideradas necessárias (artigo 11.°).

Pelo Decreto-Lei n.º 46 872, de 15 de Fevereiro de 1966, foi criado na Direcção-Geral do Trabalho e Corporações o Serviço de Reabilitação Profissional, com a finalidade de assegurar a recuperação e readaptação profissional dos trabalhadores que sofram de diminuição física (artigo 1.°), competindo-lhe, ainda, entre outras funções, a de «prover, em estreita cooperação com os serviços de emprego, a colocação dos trabalhadores recuperados nos quadros normais de trabalho» [artigo 3.°, alínea- c)]. Desde há dez anos a França passou a admitir o maior número de emigrantes portugueses.

Tendo em atenção esta realidade, os Governos Português e Francês assinaram em Lisboa, em 31 de Dezembro de 1963, um acordo relativo à migração, ao recrutamento e à colocação dos trabalhadores portugueses em França.

O recrutamento processar-se-á de harmonia com as normas constantes do anexo I do mesmo acordo, sendo competentes para proceder ao menino: do lado francês, o

Office National d'Immigration, e do lado português, a Junta da Emigração, presentemente substituída pelo Secretariado Nacional da, Emigração.

O limite máximo de idade para o recrutamento, salvo casos excepcionais, é fixado:

Para, os trabalhadores agrícolas, em 45 anos;

Para os trabalhadores de minas, em 35 anos;

Para os trabalhadoras de outras categorias, em 40 anos.

Os trabalhadores portugueses em França devem receber pelo mesmo trabalho o mesmo salário dos nacionais franceses ocupados na mesma profissão e na mesma região e gozam de igualdade de tratamento em tudo o que respeito- à aplicação das leis, regulamentos e usos aplicáveis à segurança, à higiene e às condições de trabalho (artigos 4.°, 6.° e 7.º do acordo publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 8 de Fevereiro de 1964).

Idênticos acordos de emigração foram assinados com a Alemanha (Diário do Governo, 1.ª série, n.º 112, de 11 de Maio de 1964), Países Baixos (Diário do Governo, 1.ª série, n.º 85, de 9 de Abril de 1964) e com o Luxemburgo. Esto último acordo entrou em vigor em l de Julho do 1970, mas ainda, não foi publicado no Diário do Governo.

Pelo Decreto-Lei n.º 41 677, de 14 de Junho de 1958, foram aprovados para ratificação a Convenção Geral entre Portugal e a França sobre a Segurança. Social e o Protocolo Geral, ambos assinados em Paris em 16 de Novem bro de 1957.

Por esta Convenção os trabalhadores franceses ou portugueses estão sujeitos, respectivamente, às referidas legislações aplicáveis em Portugal ou em França e delas beneficiam, assim como os seus familiares titulares de benefícios, das mesmas condições que os nacionais de cada um destes países (artigo 1.°, S 1.°).

Pelo Decreto-Lei n.º 42 189, de, 20 de Março de 1959, foi aprovado, para ratificação, o acordo sobre as .prestações familiares aos trabalhadores, assinado em Paris em 30 de Outubro de 1958.

Por este acordo, que foi completado pelo de 16 de Maio de 1964, o trabalhador assalariado ou equiparado, ocupado no território da França ou de Portugal, que tenha descendentes a residir no outro país, tem direito ao