(...) abono de família, para- os referidos descendentes, de harmonia com as disposições da legislação do puís do lugar de trabalho, até ao limite dos montantes dos abonos de família que a legislação do país de residência da família concede (artigo 1.°, § 1.º).

Idênticas convenções foram assinadas entre Portugal e outros países: Luxemburgo (12 de Fevereiro de 1963); Países Baixos (12 de Outubro de 1960); Espanha (11 de Junho do 1969). Com a mesma finalidade dos acordos e convenções referidos no inúmero anterior - protecção do emigrante - foi criada em 1947 a Junta da Emigração, que até à sua substituição pelo Secretariado Nacional da Emigração, operada pelo Decreto-Lei n.° 40:2/70, de 22 de Agosto, superintendeu u os assuntos referentes à emigração portuguesa.

O Secretariado Nacional Emigração, visando uma disciplina, do fenómeno emigratório condicionada tão somente pelas exigências do interesse nacional e pela protecção do próprio emigrante; inserindo entre as suas preocupações capitais o estudo e a articulação com um mercado de emprego a nível nacional e não exclusivamente metropolitano, em ordem a intensificar-se a intercomunicação metrópole-ultramar; inscrevendo entre os seus objectivos mais altos toda uma acção de assistência e de apoio a prestar ao trabalhador emigrante, tem uma alta missão a cumprir. (Boletim Anual do Secretariado Nacional da Emigração, relativo a 1970, p. VIII.)

Deste modo, ao lado da assistência e apoio aos emigrantes, o Secretariado desenvolverá a sua acção no sentido de a articular com o mercado de emprego em que se repercutem os fenómenos emigratório e imigratório.

Debruçado especialmente sobre o primeiro, o Secretariado só indirectamente conhece do segundo.

Dada, porém, a conexão existent e entre os dois fenómenos e ainda com o povoamento do ultramar, com natural reflexo no mercado de emprego e nas disponibilidades da mão-de-obra nacional, poderia levantar-se o problema de saber se haveria conveniência em cometer a um único departamento do Estado a execução da política fixada pelo Governo na matéria, isto tanto no que respeita à metrópole como às províncias ultramarinas.

Mas, seja qual for o interesse desta questão, a Câmara Corporativa não pode ocupar-se dela, tomando a iniciativa de (propor ais providências legislativas adequadas, atento o facto de a proposta em apreciação se circunscrever ao emprego de trabalhadores estrangeiros na metrópole. Em Portugal não existe um organismo que, à semelhança do Office National d'Immigration, em França, tenha a seu cargo as operações materiais de recrutamento s a entrada no Pais dos trabalhadores estrangeiros e de suas famílias, nem o número de imigrantes justificaria a sua criação.

Na verdade, como se vê do mapa III, as autorizações de trabalho concedidas a estrangeiros (excepto espanhóis) ma última década variam entre 3140 (1963) e 5674 (1968).

No ultimo ano, não contando com os profissionais de espectáculos, que não estão incluídos no mapa, o seu número não excedeu 4393.

No que respeita aos países de origem dos trabalhadores estrangeiros, verifica-se que o maior número é constituído por ingleses (1053), seguindo-se os alemães (870) e os franceses (507).

Estrangeiros autorizados a trabalhar em Portugal continental por nacionalidades o períodos de validade das autorizações

(ver tabela na imagem)