No preâmbulo da proposta escreve-se:
A presente proposta, assente no princípio geral de admissibilidade da ocupação de trabalhadores estrangeiros, não ignora, naturalmente, a necessidade de se manter a protecção da mão-de-obra portuguesa com idêntica formação profissional.
E acrescenta-se:
Neste imperativo - em convergência com o da segurança nacional - se deverá basear o processo de concessão da correspondente autorização, bem como da localização do emprego ocasional ou temporário de trabalhadores estrangeiros.
Deste modo, o interesse publico que a- lei visa proteger é, nos termos do preâmbulo, a protecção da mão-de-obra portuguesa e a segurança nacional.
Ora, na vigência do Decreto-Lei n.º 22 827, suscitou-se a dúvida sobre se os organismos corporativos e de coordenação económica estavam ou não abrangidos pelo mesmo diploma quanto aos estrangeiros que pretendessem admitir ao seu serviço. Atendendo ao espírito da lei, e não à sua letra, entendeu-se que aqueles organismos, estavam sujeitos, quanto à, admissão de estrangeiros, à aplicação do Decreto-Lei n.° 22 827 (despacho do Presidente do Conselho de 4 de Maio de 1939).
A dúvida posta em face da redacção dada ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 22 827 subsiste quanto à da base I da proposta e pode pôr-se em relação a outras actividades, como, por exemplo, aos estrangeiros ao serviço de engenheiros, de médicos e de advogados e de outros indivíduos que exerçam profissões liberais.
Ora, como se depreende das palavras «podem ter ao seu serviço», que constam da base I da proposta, o que o legislador teve em vista foi o trabalho do estrangeiro prestado mediante um contrato de trabalho que, na definição legal, «é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta». (Artigo 1.º do Regime do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969.)
À face deste regime são sujeitos da relação jurídica no contrato a entidade patronal, a que compete o poder de direcção, e o trabalhador, subordinado juridicamente à autoridade e direcção daquela.
Ainda que não se considere inteiramente feliz a expressão «entidade patronal», uma vez que está consagrada na lei, deve ser utilizada em vez da de empresa, pois é suficientemente ampla para abranger todos os que podem ter ao seu serviço indivíduos de nacionalidade estrangeira, não dando lugar às dúvidas que a utilização da palavra «empresa» pede suscitar.
3. O disposto no número anterior aplica-se aos administradores e gerentes que exerçam as suas funções por forma regular e afectiva.
2. Ficam igualmente sujeitas ao disposto na base anterior as entidades patronais representantes de empresas estrangeiras em relação aos empregados ou delegados estrangeiros das suas representadas.
Dado que o referido funcionário conhece de fornia especial os problemas relacionados com o emprego e as disponibilidades de mão-de-obra, a Câmara nada tem a objectar à base III da proposta.
Desde que a ocupação implique uma permanência superior a sessenta dias, não se considera abrangida por esta base.
Trata-se, em relação à legislação em vigor, de uma inovação que não pode deixar de merecer a concordância da Câmara, pois u mesma insere-se na livre circulação de trabalhadores nos sectores em que mais se reflecte a fluidez e mobilidade de trabalho. Na verdade, os profissionais de espectáculos actuam hoje em Paris, amanhã em Madrid ou em Lisboa, e dada a facilidade com que se deslocam nem sempre seria possível obter a autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência de que despenderia a sua actuação no continen te e ilhas adjacentes.
O conhecimento da realidade teria levado os serviços do Instituto a desvios mais ou menos acentuados do Decreto-Lei n.º 22 827, os quais, traduzindo embora «um esforço altamente meritório de adaptação às circunstâncias», sofriam do defeito de não terem base legal.
Há, pois, toda a conveniência em ajustar a lei às realidades.
Mas não é só o problema dos profissionais do espectáculo que está em causa, mas o dos técnicos especializados em montagens, reparações e afinações de má-