continuação

2. Os direitos de importação aplicáveis na Irlanda aos produtos referidos no parágrafo 1 serão eliminados progressivamente segundo o ritmo seguinte: Em derrogação do disposto no artigo 3 do Acordo, a Dinamarca, a Noruega e o Reino Unido aplicam, quando da importação dos produtos referidos no parágrafo 1, originários de Portugal, os direitos seguintes: Durante o período compreendido entre l de Janeiro de 1974 e 31 de Dezembro de 1988, a Dinamarca, a Noruega e o Reino Unido têm a faculdade de abrir anualmente à importação de produtos originários de Portugal os contingentes pautais com direito nulo cujo montante, indicado no Anexo A para o ano de 1974, é igual à média das importações efectuadas durante os anos de 1968 a 1971 aumentada cumulativamente quatro vezes de 5 por cento; a partir de l de Janeiro de 1975 o montante desses contingentes pautais será aumentado anualmente de 5 por cento. A expressão «a Comunidade na sua composição original» refere-se ao Reino da Bélgica, à República Federal da Alemanha, à República Francesa, à República Italiana, ao Grão-Ducado do Luxemburgo e ao Reino dos Países Baixos. As importações dos produtos referidos no artigo 1 e dos produtos enumerados no quadro seguinte são submetidas a plafonds anuais, para além dos quais os direitos de importação aplicáveis em relação a terceiros países podem ser restabelecidos, em conformidade com as disposições dos parágrafos 2 a 10: Tendo em atenção a possibilidade que a Comunidade tem de diferir a aplicação de plafonds em relação a certos produtos, os plafonds azedos para o ano de 1973 são os indicados no Anexo B. Este plafonds são calculados tendo em consideração que a Comunidade na sua composição original e a Irlanda efectuam a primeira redução pautai em l de Abril de 1973;

Para o ano de 1974, o montante dos plafonds corresponde ao do ano de 1978, reajustado ma base anual em relação à Comunidade e acrescido de 8 por cento para as posições pautais 45.02, 45.03 e 45.04 e de 5 por cento para as outras posições pautais. A partir de l de Janeiro de 1975, o montante dos plafonds será aumentado anualmente, respectivamente de 3 por cento e de 5 por cento.

Em relação aos produtos referidos no presente Protocolo e não enumerados no Anexo B a Comunidade reserva-se a possibilidade de vir a instituir plafonds cujo montante será igual à média das importações efectuadas pela Comunidade durante os quatro últimos anos para os quais há estatísticas disponíveis, aumentada de 5 por cento; nos anos seguintes, o montante desses plafonds será aumentado anualmente de 5 por cento.

3. Se durante dois anos consecutivas as importações de um produto submetido a plafonds forem inferiores a 90 por cento do montante fixado, a Comunidade suspende a aplicação desses plafonds.

4. Em vaso de dificuldades conjunturais, a Comunidade reserva-se a possibilidade de, após consultas no âmbito do Comité Misto, voltar a aplicar durante um ano o montante do plafond fixado para o ano precedente.