A Comunidade notifica todos os anos ao Comité Misto, em l de Dezembro, a lista dos produtos submetidos a plafonds no ano seguinte e os montantes de cada um destes.

6. As importações efectuadas ao abrigo de contingentes pautais abertos em conformidade com o disposto no parágrafo 4 do artigo l são igualmente imputadas no montante dos plafonds fixados para esses mesmos produtos.

7. Em derrogação do disposto no artigo 3 do Acordo e no artigo 1 do presente Protocolo, desde que o plafond fixado para a importação de um produto referido no presente Protocolo seja atingido, a cobrança dos direitos da Pauta Aduaneira Comum pode ser restabelecida quando da importação do produto em causa, até ao fim do ano civil em curso.

Nesse caso, antes de l de Julho de 1977, a Irlanda restabelece a cobrança dos direitos aplicáveis nesse momento em relação a países terceiros e a Dinamarca, a Noruega e o Reino Unido procederão à cobrança dos direitos de importação a seguir indicados:

Os direitos de importação resultantes da aplicação do disposto no artigo 1 do presente Protocolo e no artigo 3 do Acordo são restabelecidos em 1 de Janeiro do ano seguinte, em relação aos produtos referidos no artigo 1 do presente Protocolo e aos produtos referidos no parágrafo 1 do presente artigo.

8. A Comunidade informa o Comité Misto, logo que as importações na Comunidade de um produto submetido a plafonds atinjam 75 por cento do montante fixado para o respectivo plafond.

9. Depois de 1 de Julho de 1977, as Partes Contratantes examinam no âmbito do Comité Misto a possibilidade de rever a percentagem de aumento do volume dos plafons, tendo em atenção a evolução do consumo e das importações na Comunidade e, bem assim, a experiência adquirida na aplicação deste artigo.

Em derrogação do disposto no artigo 3 do Acordo, os direitos de importação aplicáveis na Irlanda aos produtos originários de Portugal enumerados no Anexo C serão eliminados progressivamente nas proporções e segundo o calendário seguinte:

Regime aplicável à importação em Portugal de certos produtos originários da Comunidade Em derrogação do disposto no antigo 3 do Acordo, os direitos de importação aplicados em Portugal aos produtos originários da Comunidade na sua composição original e da Irlanda, enumerados nas listas A e B do Anexo D, serão eliminados progressivamente nas proporções e segundo o calendário seguinte: Paia os produtos originários da Dinamarca, da Noruega e do Reino Unido, enumerados nas mesmas listas A e B, os direitos de importação aplicados em Portugal serão eliminados progressivamente nas proporções e segundo o calendário seguinte: Em relação aos produtos seguintes: