6. As importações efectuadas ao abrigo de contingentes pautais abertos em conformidade com o disposto no parágrafo 4 do artigo l são igualmente imputadas no montante dos plafonds fixados para esses mesmos produtos.
7. Em derrogação do disposto no artigo 3 do Acordo e no artigo 1 do presente Protocolo, desde que o plafond fixado para a importação de um produto referido no presente Protocolo seja atingido, a cobrança dos direitos da Pauta Aduaneira Comum pode ser restabelecida quando da importação do produto em causa, até ao fim do ano civil em curso.
Nesse caso, antes de l de Julho de 1977, a Irlanda restabelece a cobrança dos direitos aplicáveis nesse momento em relação a países terceiros e a Dinamarca, a Noruega e o Reino Unido procederão à cobrança dos direitos de importação a seguir indicados:
Os direitos de importação resultantes da aplicação do disposto no artigo 1 do presente Protocolo e no artigo 3 do Acordo são restabelecidos em 1 de Janeiro do ano seguinte, em relação aos produtos referidos no artigo 1 do presente Protocolo e aos produtos referidos no parágrafo 1 do presente artigo.
8. A Comunidade informa o Comité Misto, logo que as importações na Comunidade de um produto submetido a plafonds atinjam 75 por cento do montante fixado para o respectivo plafond.
9. Depois de 1 de Julho de 1977, as Partes Contratantes examinam no âmbito do Comité Misto a possibilidade de rever a percentagem de aumento do volume dos plafons, tendo em atenção a evolução do consumo e das importações na Comunidade e, bem assim, a experiência adquirida na aplicação deste artigo.
Em derrogação do disposto no artigo 3 do Acordo, os direitos de importação aplicáveis na Irlanda aos produtos originários de Portugal enumerados no Anexo C serão eliminados progressivamente nas proporções e segundo o calendário seguinte:
Regime aplicável à importação em Portugal de certos produtos originários da Comunidade