de Portugal, utilizados no seu fabrico, representar a mais alta percentagem do valor daqueles produtos. Em caso contrário, os produtos obtidos consideram-se originários do pais onde a mais-valia adquirida represente a mais alta percentagem do valor desses produtos.

Para os fins dos parágrafos 1, alínea a), e 2, alínea a), do artigo 1, consideram-se como «inteiramente obtidos», quer na Comunidade, quer em Portugal:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou do fundo das respectivos mares e oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

d) Os produtos obtidos a partir de amimais vivos aí criados;

e) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros extraídos do mar pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fabricas, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) Os artefactos fora de uso, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação das matérias-primas;

i) Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j) As mercadorias aí fabricadas, exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a i). Para efeito da aplicação dos parágrafos 1, alínea b), e 2, alínea b), do artigo 1, consideram-se suficientes:

a) As operações ou transformações de que resulte uma classificação pautal para as mercadorias obtidas diferente da que corresponde a cada um dos produtos utilizados no seu fabrico, com excepção, no entanto, das operações ou transformações enumeradas na lista A, às quais se aplicam as disposições especiais dessa lista;

b) As operações ou transformações enumeradas na lista B.

Por secções, capítulos e posições pautais, entende-se as secções, capítulos e posições pautais da Nomenclatura de Bruxelas para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras.

2. Sempre que, relativamente a determinado produto obtido, uma regra de percentagem limite, na lista A e na lista B, o valor dos produtos susceptíveis de serem utilizados no seu fabrico, o valor total destes produtos - quer tenham ou não mudado de classificação pautal por efeito das operações, transformações ou montagem dentro dos limites e condições estabelecidos em cada uma dessas listas - não pode exceder, em relação ao valor do produto obtido, o valor correspondente à percentagem prevista nas duas listas, se for a mesma, ou à mais elevada, se forem diferentes.

3. Pana efeito da aplicação dos parágrafos 1, alínea b), e 2, alínea b), do artigo 1, as seguintes operações ou transformações consideram-se sempre insuficientes para conferir a origem, quer impliquem ou não mudança de posição pautal:

a) As manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substancias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

b) As operações simples de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção compreendendo a composição de sortidos de mercadorias), la vagem, pintura e corte;

c) - i) A mudança de embalagem e o fraccionamento e reunião de ecomendas;

ii) O simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d) A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;

e) A simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo para serem considerados originárias da Comunidade ou de Portugal;

f) A simples reunião de partes de artefactos, a fim de constituir um artefacto completo;

g) A realização de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f) que antecedem; Sempre que as listas A e B referidas no artigo 5 estabeleçam que as mercadorias obtidas na Comunidade ou em Portugal se consideram originarias sob a condição do valor dos produtos utilizadas no seu fabrico não exceder determinada percentagem do valor dessas mercadorias, os valores a tomar em consideração para calcular tal percentagem são:

No que diz respeito aos produtos que se prove terem sido importados: o respectivo valor aduaneiro no momento da importação;

No que diz respeito aos produtos de origem indeterminada: o primeiro preço verificável pago por esses produtos no território da Parte Contratante onde se efectua a produção;

O preço à saída da fábrica das mercadorias obtidas, com dedução das taxas internas restituídas ou a restituir no caso de essas mercadorias serem exportadas.

O disposto no presente artigo é igualmente válido para efeito da aplicação dos antigos 2 e 3.

2. No caso de serem aplicáveis os artigos 2 e 3, entende-se por mais-valia adquirida a diferença entre, por um lado, o preço à saída da fábrica das mercadorias obtidas, com dedução das taxas internas restituídas ou a restituir no caso de essas mercadorias serem exportadas do país considerado ou da Comunidade e, por outro lado, o valor aduaneiro dos produtos importados nesse país ou na Comunidade que se utilizarem no fabrico das referidas mercadorias.

O transporte dos produtos originários de Portugal ou da Comunidade que constituam uma só remessa, pode efectuar-se através de outros territórios além dos da Comunidade, Portugal, Áustria, Finlândia, Islândia, Suécia e Suíça, com transbordo ou armazenagem temporária