(1) Para os tecidos ora cuja composição entrem duas ou mais matérias têxteis, devem ser aplicados cumulativamente as disposições que constam da presente lista, tanto para a posição sob a qual o tecido misto é classificado como para as posições sob as quais se classificaria o tecido de cada uma das outras matérias têxteis entrando na composição do tecido misto. No entanto, esta regra não é aplicável a uma ou a várias das maiorias têxteis misturadas, se o peso dela ou delas não exceder 10 por cento do peso global do todas as matarias têxteis Incorporadas. Esta percentagem é elevada a:

20 por cento quando se tratar de fios de poliuretano segmentado com segmentos flexíveis de poliéster, mesmo revestidos por simples enrolamento, incluídos nos n.ºs ex 51.01 e ex 58.07;

30 por cento quando só tratar de fios constituídos por uma «alma», quer seja uma fita delgada de alumínio, quer seja uma película de matéria plástica artificial, coberta ou não de pó do alumínio, estando esta «alma» Inserida por colagem, por melo do uma cola transparente ou corada, entre duas películas do matéria plástica artificial do uma largura não superior a 5 mm.

(2) Para os produtos em cuja composição entrem duas ou mais matérias têxteis, devem ser aplicadas cumulativamente as disposições que constam da presente lista tanto para a posições sob a qual o tecido misto é classificado como para as posições sob os quais se classificaria o tecido de cada uma das outras matérias têxteis entrando na composição do tecido misto. No entanto, esta regra não é aplicável a uma ou a vários das matérias têxteis misturadas, se o peso dela ou delas não exceder 10 por cento do peso global do todas as matérias têxteis incorporadas. Esta percentagem é elevada a:

20 por cento quando só tratar de fios de poliuretano segmentado com segmentos flexíveis de poliéster, mesmo revestidos por simples enrolamento, incluídos no n.ºs ex 51.01 e ex 58.07;

30 por cento quando só tratar de fios constituídos por uma «alma», quer seja uma fita delgada de alumínio, quer seja uma película de matéria plástica artificial coberta ou não de pó de alumínio, estando esta «alma» inserido por colagem, por moio de uma cola transparente ou corada, entre duas películas de matéria plástica artificial de uma largura não superior a 5 mm.