Em derrogação do disposto no parágrafo l, nos casos em que a sua aplicação seja susceptível de provocar movimentos pautais que se afastem momentaneamente da aproximação ao direito final, a Dinamarca, a Irlanda, a Noruega e o Reino Unido podem manter os direitos de importação respectivos até ao momento em que estes sejam igualados por uma aproximação ulterior ou, se for caso disso, aplicar o direito resultante de uma aproximação ulterior logo que um movimento pautai atinja ou ultrapasse esse nível.

4. Em relação à Comunidade na sua composição original e à Irlanda, os direitos de importação e as taxas de efeitos equivalentes resultantes das reduções previstas nos artigos l, 4 e 5 não poderão, em caso algum, ser mais favoráveis que aqueles que os Estados membros aplicam entre si.

Em relação à Dinamarca, à Noruega e ao Reino Unido os direitos de importação e as taxas de efeitos equivalentes resultantes cias reduções previstas nos artigos 4 e 5 não poderão, em cas o algum, ser mais favoráveis que aqueles que os Estados membros aplicam entre si.

Para os produtos a seguir enumerados, Portugal compromete-se a adoptar as disposições apropriadas com o objectivo de manter e aumentar, se possível, em condições normais de mercado, nomeadamente no que se refere à igualdade de preços e qualidade, a quota-parte da Comunidade nas importações destes produtos, calculada com base nos anos de 1969, 1970 e 1971:

Os representantes da Comunidade Económica Europeia e da República Portuguesa, reunidos em Bruxelas, aos 22 de julho de 1972, para a assinatura do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, ao assinarem este Acordo, adoptaram as declarações seguintes, anexas à presente acta: Declaração comum das Partes Contratantes relativa à aplicação da alínea 2 do parágrafo l do artigo 4 do Acordo; Declaração comum dias Partes Contratantes relativa ao artigo 6 do Protocolo n.° l;

3. Declaração comum das Partes Contratantes relativa ao anexo B do Protocolo n.º 1;

tomaram nota das declarações seguintes, anexas à presente acta: Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa à aplicação regional de determinadas disposições de Acordo;

2. Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao parágrafo 1 do artigo 26 do acordo;

3. Declaração da República Portuguesa relativa à aplicação do Protocolo n.º 7.

Geschehen zu Brussel am zweiundzwanzigsten Juli neunzehnhundertzweiundsiebzig.

Fait à Bruxelles, le vingt-deux juillet mil neuf cent soixaine-douze.

Fatto a Bruxelles, il ventidue -luglio millenovecanto- settantadue.

Gedaan te Brussel, de twecëntWintigste juli negentie-nhonderdtweeênzeventig.

Uitfeirdiget i Brussel, tjueandre juli nitten hundre og syttito. K. N. Sehmelzer.

Rui Patricio.

Ruy Teixeira Guerra.

Declaração comum das Partes Contratantes relativa à aplicação da alínea 2 do parágrafo l do artigo 4 do Acordo

A República, Portuguesa declivasse disposta a introduzir no, Pauta Portuguesa dos Direitos de Importação, antes de l de Julho de 1975, as modificações necessárias, a fim de se distinguir o elemento fiscal do elemento protector contidos nos direitos de importação de natureza fiscal enumerados no Anexo II do Acordo.

O Comité Misto examinará as condições da substituição dos direitos de importação de natureza fiscal e dos ela-