mentos fiscais contidos nos direitos de importação por taxas internas, a realizar o mais tardar em 1 de Janeiro de 1980.

Declaração comum das Partes Contratantes relativa ao artigo 6 do Protocolo n.º 1

A Comunidade Económica Europeia declara-se disposta a examinar, com a República Portuguesa, a partir de 1 de Janeiro de 1979, a necessidade de manter, para além de 31 de Dezembro de 1979, as medidas a favor das indústrias novas portuguesas cujas modalidades serão decididas de comum acordo.

Declaração comum das Partes Contratantes relativa ao Anexo B do Protocolo n.° 1

As Partes Contratantes mandaram que os montantes dos plafonds enumerados no Anexo B do Protocolo n.° l respeitantes aos produtos classificados nas posições 61.01, 61.02 e 61.03 da Pauta Aduaneira Comum, respectivamente 930 t, 290 t e 970 t serio reexaminados.

Este reexame será baseado, em expecial, sobre os resultados obtidos;

A Comunidade poderá assim determinar os montantes aplicáveis em 1974

Declaração da Comunidade' Económica Europeia relativa à aplicação regional de determinadas disposições do Acordo

A Comunidade Económica Europeia, declara que a aplicação dois medidas que poderá tomar em virtude dos artigos -26, 27, 28 e 29 do Acordo, segundo o processo e as modalidades do artigo 30, assim como em virtude do artigo 31, poderá ser limitada a uma das suas regiões, por efeito das regras próprias da Comunidade.

Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao parágrafo I do artigo 26 do Acordo

A Comunidade Económica Europeia declara que, o âmbito da aplicação autónoma do parágrafo l do artigo 26 do Acordo, que compete às Partes Contratantes, apreciará as práticas contrárias às disposições desse artigo baseando-se nos critérios resultantes da aplicação das regras dos artigos 85. 86, 90 e 92 do Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia.

Declaração da República Portuguesa relativa à aplicação do Protocolo n.° 7

A República Portuguesa assegurará que a quota-parte da Comunidade Económica Europeia nas importações totais portuguesas dos produtos enumerados na lista anexa ao Protocolo n.° 7 seja pelo menos mantida durante o período em que esses produtos estão submetidos a contingentamento.