Autorização das receitas e despesas para 1973

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.° cia Constituição, acerca da proposta de lei n.º 24/X, elaborada pelo Governo sobre a autorização das receitas e despesas para 1973, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e de Finanças e economia geral), à qual foram agregados os Dignos Procuradores Álvaro Vieira Botão, António José de Carvalho Brandão e Arnaldo Pinheiro Torres, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade Não deu o Governo, ainda este anu, concretização ao objectivo, que fora anunciado e acerca do qual a Câmara se pronunciara no seu parecer sobre a proposta de lei de meios para 1971 1, de reunir num único projecto de diploma as bases de toda a política económica conjuntural, embora reportada, fundamentalmente, à economia metropolitana.

Em consequência, e porque, certamente, outra orientação se não lhe afigurou mais aconselhável, manteve-se

sem modificações consideráveis, na presente proposta de lei, a estrutura das leis precedentes. E, como nos anos anteriores, aparece essa proposta precedida de um extenso relatório em que se referem e apreciam, com mais ou menus pormenores, os aspectos principais da conjuntura económica internacional e, ainda, os da situação económico-financeira no território europeu de Portugal, salientando, particularmente, os de maior relevância do ponto de vista da actividade, específica do Estudo. De notar também que, no relatório da actual proposta de lei de meias e como se verificou em anos anteriores, se não contém quaisquer referências, posto que

sucintas, à evolução recente da situação económica e monetário-financeira dos diversos territórios ultramarinos portugueses, quando, atinai e por óbvios motivos, essa situação tem acentuada e extensas repercussões, em regra, sobre a da economia metropolitana. Aliás, no ano em curso, ao mesmo tempo que nos Estados portugueses de Angola e Moçambique se adoptaram novas providências destinadas a coarctar a formação de desequilíbrios desfavoráveis nas suas balanças de pagamentos externos, operava-se, na metrópole, a mobilização de vultosos recursos para regularização, se bem que fie uma parte apenas, dos «atrasados» constituídos até final de 1971. E, em termos gerais, é facto consabido que a conjuntura desses e de outros territórios ultramarinos, condiciona, em medida considerável e não somente pela via dos encargos com o esforço da defesa dos mesmos territórios, a actividade económica e financeira da Administração Central.