renças de termos, às proposições finais da alínea a) do artigo 8.° da Lei n.º 9/71, em que se falava do «contrariar pressões inflacionistas» e de «manter a solvabilidade externa da moeda».

Tecnicamente seria preferível, ao que pensa n Câmara, dizer, em vez de «promover a estabilidade económica interna», «assegurar o equilíbrio monetário relativo» e, no tocante à solvabilidade externa da moeda, usar o termo «manter» em substituição de «assegurar» (pois são manifestamente altos os índices dessa solvabilidade externa que se verificam na economia metropolitana), vindo a articular os dois objectivos na mesma alínea. Por conseguinte, na alínea b) ficaria apenas a menção de «promover u elevação do nível de vida do povo português», objectivo a que a Câmara da a sua inteira concordância. A alínea d) do artigo em epígrafe, correspondente, com algumas modificações de termo;, à alínea c) do artigo 3.° da Lei n.º 9/71, não suscita à Câmara quaisquer comentários, pelo que julga merecer aprovação a redacção proposta.

Nada ocorre à Câmara observar acerca do dito artigo e julga que é de aprovar o texto proposto, bem como a sua manutenção no capítulo de política orçamental, em

lugar de constituir um capítulo distinto como na Lei n.° 10/70, do 28 de Dezembro.

É parecer dia Câmara que deverão ser aprovados os preceitos tal como pé encontram redigidos neste artigo da proposta de lei. Em todo o caso. julga que é de recordar, uma vez imite, a necessidade de «o Governo dispor de estudos que permitam ordenar, com satisfatória aproximação, as capacidades das diversas categorias de receitas para os diversos níveis prováveis de acréscimos de despesas».

Nada tem a Câmara a observar acerca do artigo em epígrafe, que, em seu entender, merece aprovação. Em todo o caso. julga n Câmara dever referir a necessidade de. na administração das verbas n que o preceito alude, nau somente se observarem «as normas da rigorosa economia que forem prescritas ao abrigo do antigo anterior», mas também se atenderam às finalidades da sua utilização.

Nada ocorre à Câmara- referir sobre o dito artigo, a que dá a sua concordância. Julga de notar. entretanto, que, no relatório explicativo da proposta de lei n.° 16/X, se afirmara a conveniência de manter o preceito «enquanto se não acharem concluídos os estudos de caracterização dos vários serviços do Estado e de modificação da estrutura dos organismos de coordenação económica - condicionantes uma revisão da sua capacidade legal para criar receitas - e de reforma do regime legal das taxas cobradas pelos organismos corporativos.»

Foram já recentemente revistas as atribuições e a estrutura de várias organismos de coordenação económica , não se tendo deixado de atender, nos correspondentes diplomas, àquele objectivo. Apraz sobremaneira à Câmara registar tal facto, aguardando que. em futuro tão próximo quanto possível, se possam verificar os aludidos pres supostos para a desejável aplicarão do princípio basilar da «universalidade;» do orçamento do Estado.

Artigo 8.°

Nada tem a Câmara a observar acerca do preceito em referência.

Artigo 9.º

Nada tem a Câmara a objectar à aprovação do preceito, bem como ao da alínea b) do mesmo artigo da proposto, que reproduz a alínea b) do artigo 10.º da proposta de lei n.º 16/X.

Certo é que, na alínea b) do artigo 11.º da Lei n.º 9/71 e relativamente a essa alínea b) do artigo 10.º da proposta de lei n.º 16/X. se; acrescentou a expressão «nomeadamente, estudar novas formas de tributação sobre índices exteriores de riqueza». Mas esta exemplificação pareceu certamente desnecessária ao Governo, que a não retomou, como se viu. no texto da sua proposta. E a Câmara perfilha inteiramente esta orientação, até porque a expressão usada de parece pouco clara e, por conseguinte, de difícil interpretação. O preceito constante, da, alínea c) do artigo 9.º constitui inovação. Considerando, porém, os esclarecimentos prestados sobre o objecto e o alcance da disposição no relatório explicativo da proposta de lei, nada tem a Câmara a objectar à sua aprovação. Aliás, crê a Câmara, o Governo não deixará de ponderar devidamente as características das diversas categorias de sociedades cooperativas. Também a alínea d) do artigo 9.º da proposta de lei não tem correspondência nas propostas precedentes.

Conforme se refere no relatório explicativo da proposta de lei em apreciação, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.° 45399, de 30 de Novembro de 1963, que aprovou o Coligo do Imposto Complementar, foi diferida., para data oportuna a efectiva aplicação do disposto no artigo 15.° do mesmo diploma às remunerações de serviços prestados ao Estado e as autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, mas esse diferimento de aplicabilidade da aludida disposição não abrangeu os abonos relativos à situação de reserva e as pensões de apo- Decretos-Leis n.ºs 426/72, 427/72, 428/72 e 429/72, todos de 31 de Outubro respectivamente sobre o [...]do Azeite e produtos Oleaginosos o Instituto [...] o Instituto dos Produtos Florestais e o Instituto dos Têxteis.