sentação ou de reforma por serviços prestados àquelas entidades. Pelo preceito indicado, excluem-se tais abonos da sujeição ao imposto complementar, mas, consoante se acentua no sobredito relatório, «enquanto a suspensão se mantiver quanto aos vencimentos dos funcionários do activo».

Nestes termos, julga a Câmara que o preceito merece aprovação. O disposto na alínea c) do artigo em epígrafe constitui complemento, inteiramente defensável, do preceito da- alínea a) do artigo 11.° da Lei n.° 9/71, que teve a sua- origem na alínea a) do artigo 10.° da proposta da lei n.º 10/X e fez, cessar a aplicação do regime do artigo 24.º do Código do imposto Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º -43 400, de 30 de Novembro de 1968. aos rendimentos provenientes da prestação de serviços ao Estado e às autarquias locais a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

No entender da Câmara, é de aprovai!1 a disposição proposta. O preceito da alínea f) do artigo 9.º da proposta de lei constitui igualmente uma inovação.

No relatório explicativo da proposta de lei, e no que respeita no regime tributário das remunerações dos donos ou administradores de empresas, instituído no artigo 23.º do Código do Imposto Profissional, alude-se, por um lado, a «certa dificuldade quanto ao equilíbrio entre a justa tributação de verdadeiros rendimentos de trabalho e a . sujeição ao regime da contribuição industrial de tudo o que constitua autêntico lucro da actividade comercial ou industrial». bem como, por outro lado, a «uma sistemática desfiguração das realidades, através da percepção de verdadeiros rendimentos sob o artifício de denominações que pretendem subtraí-los à tributação adequada».

Daqui, a ideia, enunciada no dito relatório, de vir a adoptar um sistema «em que todos os rendimentos sejam sujeitos a um único tratamento tributário, sem as diferenciações que hoje subsistem entre os oriundo s de várias fontes». Entretanto, reconhece se já ser baixo, no momento actual, o montante de 60 000$ fixado, como remuneração de trabalho, pelo Decreto-Lei n.º 48 700, de 23 de Novembro de 1968, para efeito do estatuído no citado artigo 23.º do Código do Imposto Profissional, donde a proposta do elevação para o dobro desse quantitativo.

No entender da Câmara conviria sobremaneira dar execução tão cedo quanto possível, à ideia de unificação tributária aventada no relatório da proposta de lei. E, quanto à elevação do quantitativo mencionado, não tem a Câmara qualquer objecção a apresentar, pelo que considera ser de aprovar o sobredito preceito. Pela alínea g) do sobredito artigo 9.º propõe o Governo a criação de um imposto anual de importância até 5000$ , a aplicar quer sobre os barcos de recreio a motor, quer sobre os veículos automóveis com cilindrada superior a 1350 cm3, para transporte particular de passageiros, e mistos com lotação superior a dois lugares. Prevê-se entretanto, como sé- diz no relatório da proposta de lei, para aqueles veículos «que, por sua natureza, são utilizados tomo elementos indispensáveis à actividade dos seus proprietários» a isenção do imposto; e o produto desse imposto [...] a «assegurar apoio financeiro à execução de programas e projectos de autarquias locais de reconhecido interesse».

Em princípio, nada ocorre à, Câmara objectar à criação do referido imposto anuais que, teria o carácter de, um imposto de uso de certos bens de consumo duradouro. Todavia, a admitir-se o aludido imposto, ele deveria incidir não apenas sobre os barcos de recreio a motor e sobre os automóveis ligeiros de passageiros, e mistos com lotação superior a dois lugares, mas também sobre os motociclos e os aviões de uso particular. Por outro lado, não se afigura razoável do ponto de vista de justiça tributária, tomar-se corno referência, no caso dos veículos automóveis, a cilindrada destes.

Consequentemente, julga a Câmara de propor a seguinte redacção para o preceito em referência:

Estabelecer um imposto anual ata 5000$ sobre os barcos de recreio com motor e os aviões de uno particular. Imposto semelhante a cidirá sobre os automóveis ligeiros de passageiros, ou mistos, e os motociclos, tendo em atenção, nestes casos, as características do veiculo, a sua antiguidade e a utilização normal, sempre que for possível determiná-la.

Por sua vez, o n.° 2 corresponde - apenas com a diferença mais significativa de se eliminar a referência ao Decreto-Lei n.° 41 969, de 24 de Novembro de 1958, que aprovou o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações - ao disposto no artigo 12.° da Lei n.° 9/71, que teve origem no artigo 11.º da proposta de lei n.° 16/X.

Apesar das diferenças apontadas, considera a Câmara que será de aprovar o preceito cem a redacção sugerida.

Nada tem a Câmara a objectar à aprovação da disposição constante do artigo em epígrafe, julgando de chamar a atenção, novamente, para o que anotou, no seu parecer n.° 14/IX. sobre a proposta de lei de meios para 1969, acerca da matéria dos n.ºs 2 e 3 do preceito.

Não se afigura necessário à Câmara apresentar quaisquer observações sobre o objecto ou a redacção do artigo.

Nada se oferece à Câmara observar, relativamente ao dito artigo, julgando que merece aprovação. Este artigo tem o seu homólogo no artigo 15.° da proposta de lei n.º 16/X, que foi reproduzido tal-qualmente no artigo 16.º da Lei n.° 9/71..

Como principal diferença entre os dois textos, cabe notar a eliminação ,da expressão «tomando por base estudos