mente industrial), de 27 de Maio, pelo que sugere a eliminação da alínea a.)

Na alínea g) parece à Câmara que será mais razoável dizer «facilmente a preparação e execução das adaptações estruturais» do que mencionar apenas a «preparação » desses ajustamento de estruturais. Observação análogo à que foi feita sobre os artigos 18.º e 19.º anteriores, se aplica a este preceito Já proposta de lei, que se diferencia grandemente do artigo 22.º da Lei n.° 9/71.

A Câmara dá a sua concordância do artigo. Todavia, afigura-se-lhe de propor algumas alterações de simples pormenor.

Assim. na parte preambular do artigo, importará acrescentar o advérbio «nomeadamente» a seguir a «proceder-se-á», pois de outro modo, seria de pensar que a enumeração das providências. constante das alíneas do artigo, era exaustiva.

Na alínea a) justificar-se-ia, também. o aditamento do termo «designadamente» depois de «promover».

§ 7.º Política monetária, cambial e financeira O objecto deste artigo tem o seu homólogo do artigo 23.º da Lei n.º 9/ 71. cuja origem foi o artigo 22.° da proposta de lei n.º 16/X. Verificam-se, contudo, acentuadas diferenças de redacção, compreensíveis, aliás, em face do que se refere no relatório explicativo da proposta de lei e também, do que se concluiu, no presente parecer, da análise da evolução recente da economia metropolitana.

Dá a Câmara a sua concordância ao preceito em epígrafe, mas julga de propor algumas modificações ao seu texto. O n.º l do artigo corresponde, ao n.º l do artigo 23.º da Lei n.º 9/71. com alguns ajustamentos de redacção em que se deu acolhimento a sugestões formuladas no parecer sobre o n.° l do artigo 22.º da proposta de lei n.° 16/X,. origem, daquele preceito, o que a esta Câmara apraz sobremodo registar. Quanto ao n.° 2, e por motivo idêntico ao que foi aduzido a propósito de outras disposições da proposta de lei, importará acrescentar o advérbio «designadamente» a seguir a «promoverá».. Aliás, acentua-se no relatório da proposta de lei que certas providências encaradas expressamente na. anterior proposta de lei não foram abandonadas pelo. Governo e deverão concretizar-se em tempo oportuno; e no mesmo relatório se mencionam algumas medida que não se explicitarão nas alíneas do dito número (caso por exemplo da revisão das características e de crédito comercial).

Quanto à alínea g), dado considerar-se que o problema da poupança se não resume à questão da sua mobilização para o financiamento do desenvolvimento económico. entende a Câmara propor para ela a redacção seguinte:

A intensificação da formação de poupança e da sua mobilização para o financiamento do desenvolvimento económico.

Finalmente, pelo que respeita à alínea i) é certo que o Governo poderá promover a aplicação, para os fins que se indicam, dos recursos cambiais acumulados pelo Tesouro ou por certas pessoas de direito público legalmente autorizadas a exercer o comercio de câmbios e a constituir disponibilidades em moedas estrangeiras. Mas, quanto aos haveres em ouro e divisas que legalmente têm constituído pessoas de direito privado - em especial as instituições de; credito e, mais particularmente ainda, aquelas que exercem funções de instituições monetárias centrais em conformidade com o clausulado por contratos com o Estado aquela orientação político-económica é inaplicável.

Na entanto, a questão referida decorre fundamentalmente- do facto de o termo «promoverá» reger todas as alíneas do n.º 2 do artigo em epígrafe

Ora, se a Câmara bem interpreta. como julga, a finalidade última do preceito que se aponta no relatório explicativo da proposta de lei. será preferível a redacção seg uinte:

A adaptação de processos que facilitem a utilização dos recursos cambiais acumulados em finalidades que contribuam para a realização dos objectivos conjunturais e estruturais da economia.

É este texto que a Câmara propõe para a sobredita alínea i) do n.º 2 do artigo 21." da proposta de lei de meios.

§ 8.° Providências sobre o funcionalismo Nada ocorre à Câmara observar acerca do objecto c da redacção do artigo em epígrafe, que não tem homólogo na Lei n.º 9/71. E à Câmara merece especial apreço tudo quanto se possa fazer no sentido de. conforme se refere no relatório explicativo da proposta de lei, «dotar a máquina administrativa do pessoal qualificado que o seu bom funcionamento cada vez mais exige».

III Tendo apreciado a proposta de lei de autorização das receitas a desusas para 1972 a Câmara julga que, na formulação dessa proposta, se observaram os preceitos constitucionais e que, na sua orientação geral, se tiveram em devida conta não só as necessidades e as condições prováveis da administração financeira do Estado no próximo ano, mas também as circunstâncias decorrentes da recente evolução da actividade económica do País e da conjuntura internacional.

Nesta conformidade, a Câmara apresenta as conclusões seguintes: Dá parecer favorável á aprovação, na generalidade, da proposta de lei:

2) Propõe que o artigo 1.º passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - É o Governo autorizado a arrecadar em 1973, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano. Propõe que a redacção ao artigo 2.º passe a ser a seguinte, constituindo o preceito número autónomo do antigo 1 .º e não artigo independente: