com tempo o modo como os plafonds foram calculados notam-se aí alguns erros que, com tacto e paciência, não será impossível alterar, pois em parte, resultam de diferenças entre as nossas estatísticas e as inglesas, em especial.

Em qualquer casa, porém, melhor é este regime que a eliminação pura e simples dos referidos produtos do âmbito do acordo, como chegou a haver quem defendesse. Então, o nosso prejuízo seria bem maior. E que aconteceria a esta indústria se, não se ligando Portugal no Mercado Comum, ele restabelece pura e simplesmente a protecção aduaneira em relação aos nossos têxteis? - Todavia, este constitui um dos aspectos para os quais a Câmara pede o melhor atenção, no sentido de que o Governo, a organização corporativa e as empresas não deixem de considerar e executar sem demora as diligências e previdências requeridas.

Os estudos feitos pelo secretário da E.F.T.A mostraram que o benefício avultado resultante para Portugal de ser membro da Associação foi quase exclusivamente determinado pela indústria têxtil. Tal deve ser a origem das medidas de protecção que a C.E.E. tomou em em relação a nós: se o aumento de exportações na E.F.T.A. houvesse sido mais diversificado, talvez se não tivesse registado esta atitude.

Mas não se diz isto como censura. Pelo contrário: é o maior elogio que pode fazer-se às empresas do sector. E por isso se confia em que elas, tendo conseguido um lugar cuja competitividade até preocupa as grandes organizações europeias, serão capazes de enfrentar a conjuntura e, com o apoio do Governo, mostrarão outra vez como são aptas para encontrar, em termos de macroeconomia, uma solução para a situação difícil que durante as negociações certamente se terá feito todo o possível para lhes evitar. Indústrias especiais. - Citam-se algumas:

protocolo n.º 6 fixa o regime de contingentação que vigorará até 1980: a partir dessa data ficamos obrigados a eliminar in totum as restrições quantitativas.

22.- Indústrias novas. - No âmbito da E.F.T.A não utilizámos da melhor maneira as vantagens oferecidas pelo anexo G, em relação, por exemplo, à possibilidade de estabelecer, aumentar ou reintroduzir direitos para proteger indústrias novas. E essa possibilidade terminou em 1 de Julho de 1972. Por um lado, houve falta de iniciativa suficiente por parte de muitos empresários portugueses: por outro, houve falta de uma regulamentação industrial que fomentasse a aplicação de capitais estrangeiros em investimentos directos. Conhecem-se casos em que estes eram levados a desistir ante a lentidão e a incerteza quanto à aprovação dos seus projectos.

Bom será que se não reincida em certos erros. Até porque neste ponto concreto o acordo agora elaborado nos torna a dar amplas possibilidades de benefício. - Todavia, o sistema termina em 1979, devendo os direitos estar completamente eliminados em janeiro de 1985. E, sendo mais selectivo, obriga a uma administração mais criteriosa quanto ao estabelecimento de prioridades.

Para que estas disposições não constituam letra morta, será preciso que principiemos desde já a inventariar e planear a sua utilização. Ora o IV Plano de Fomento e a regulamentação da lei de fomento industrial podem ser o modo mais adequado para proceder às necessárias adaptações de carácter estrutural. Produtos agrícolas. - Normalmente, os acordos desta índole celebrados pela C.E.E. reportam-se aos produtos industriais.

Porém, no caso português tanto o Protocolo n.º 2 como o Protocolo n.º 8 se referem a produtos agrícolas; e é justo salientar que nesta matéria o nosso país (tal como a Islândia, em relação à pesca) alcançou um êxito sensível.

Na verdade, seria grave para Portugal não beneficiar neles de qualquer redução pautal. Obteve-se menos do que nos produtos industriais, como era natural e assim, quanto aos produtos do artigo 1, as reduções mínimas são de 30 por cento e vão até 100 por cento da pauta aduaneira comum. Deste modo, e apenas para dar exemplos (o exame exaustivo do capítulo levaria muito longe). Os concentrados de tomate e os vinhos da Madeira e de Setúbal têm a redução de 30 por cento , as conservas de sardinha, a de 40 por cento, e os vinhos do Porto, a de 30 a 60 porcento.

Decerto ao complexo sistema estabelecido é objectável o regime transitório aplicável aos concentrados de tomate (que a E. F. T. A considerava produto industrial): e mal se compreende a exclusão dos vinhos de mesa, apesar das nossas insistências junto da C.E.E. Contudo, talvez algo ainda possa conseguir-se, agora dentro do acordo, pela aplicação do artigo 10, §§1 e 2. E em qualquer caso, os resultados globais foram positivos. É a eles que em particular se repartam as referências elogiosas que têm sido feitas no estrangeiro, ao modo como o nosso país negociou com a C.E.E.: na verdade, os produtos agrícolas preenchem cerca de 30 por cento das nossas exportações para o antigo Mercado Comum. Regras de origem. - São diferentes da E.F.T.A e exigem um complexo aparelho administrativo para a sua execução.

Será necessário, por isso, proceder sem demora às alterações indispensáveis nos serviços públicos e particulares. Comité Misto. - De harmonia com o recomendado anteriormente, a Câmara Corporativa salienta uma vez mais a importância de estabelecimento de ligações funcionais estreitas e eficazes entre as autoridades, a organização corporativa e as empresas privadas.

Desde já, terá isso especial importância quanto ao Comité Misto (artigos 32,33 e 34), dadas as suas possibilidades de intervenção ao ajustamento do acordo às

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