As autoridades sanitárias e aquelas a quem compete prevenir e sancionar todas as acções poluidoras do ambiente vêm dedicando crescente atenção às consequências perniciosas do uso do tabaco.

Nos últimos vinte anos numerosos estudos clínicos e epidemiológicos apoiados em análises laboratoriais mostraram claramente que o hábito de fumar cigarros constitui um tal risco para a saúde que importa encontrar os meios necessários para o combater. Ficou assente que o uso do cigarro é responsável em larga medida pelo aparecimento de numerosas doenças, entre as quais se salientam as cardiopatias isquémicas, o cancro do pulmão, a bronquite crónica e o enfisema.

Para além destas doenças, que constituem importantes caudas de mortalidade, o uso do cigarro está na origem de numerosos casos de incapacidade para o trabalho, resultantes de afecções do coração e das vias respiratórias.

É impossível impor a toda a população regras que permitam reduzir o consumo de cigarros, mas é indispensável fazer o necessário para encorajar os fumadores a renunciar ao seu hábito ou, pelo menos, a reduzir o consumo de tabaco, e para desencorajar os jovens de começar a fumar. Com este objectivo é necessário infirmar devidamente o público sobre os malefícios do tabaco e limitar todas as formas de promoção comercial que encoragem o consumo de cigarros. As legislações de vários Estados têm contemplado esto momentoso problema, tentando salvaguardar a correcta informação da opinião pública e ao mesmo tempo a sua formação, sobretudo através dos currículo de Higiene c Ciências Geográficas e Naturais dos vários graus do ensino, de programas ou notícias difundidos pelos meios de comunicação social, bem como pela restrição da publicidade do tabaco.

Atendendo à instante necessidade de estabelecer as bases gerais do regime jurídico de uma prevenção generalizada, que definam as acções públicas requeridas para a sua prossecução;

Atendendo, ainda, à ponderação das medidas que o objectivo acima referido sugere, em função destes condicionalismos relevantes de ordem social, económico e cultural;

Nestes termos, temos a honra de apresentar o seguinte projecto de lei: A partir de 1 de Janeiro de 1974 será proibida a propaganda na rádio, televisão e cinema de qualquer empresa tabaqueira ou marca de tabaco manufacturado ou picado, independentemente da sua origem.

2. Caem no âmbito da proibição do número anterior os cigarros, cigarrilhas e charutos, bem como todas as demais formas de manufactura de tabaco.

1 Usage du tabac et santé, C. M. Fletcher & D. Horn, Chronique OMS, vol. 24, n.° 8, pp. 378-379.