mas adequados de fomento. Não se poderá, crê-se, procurar na lei aquilo que apenas a acção efectiva consegue realizar e não se vê vantagem em estabelecer discriminações, em diplomas legais, entre populações evoluídas e não evoluídas («São de 2.ª classe os terrenos demarcados para atribuição conjunta a populações, a fim de serem por elas ocupados e utilizados de harmonia com os seus usos e costumes»), tão facilmente exploradas pela comunidade internacional. Estamos hoje numa situação em que nos é impossível deixar de avançar na constituição progressiva da propriedade privada entre as camadas menos evoluídas da população das províncias, circunstância básica a obtenção de créditos e à integração numa economia de mercado, e, para esse efeito, se não é pela manutenção da consagração de terrenos de 2.ª classe, mesmo demarcados, que se avança, como é evidente, também não há-de ser apenas pela sua supressão que se buscará remedeio. A orientação da lei aponta, contudo, um caminho a seguir com vigor e determinação.

Limita-se a base VI a enumerar os diferentes modos de utilização a dar pelas províncias aos terrenos vagos na sua titularidade, desde a sua disposição ao aproveitamento dos seus frutos.

Quanto à base VII mantém-se nela o quadro de indisponibilidade quer do domínio público, quer de reservas totais, quer de terrenos que interessem ao prestígio do Estado ou a superiores conveniências nacionais e, ainda, com carácter reforçativo, os terrenos onde exista ocupação tradicional, nos casos previstos na lei.

É evidente que há-de ser na regulamentação que se determinará o efectivo alcance da medida, cuidando-se aqui de salientar o respeito pelas ocupações vigentes á suas zonas de expansão, aspecto prático do maior interesse c aguda incidência política c social, estreitamente ligada a uma eficaz harmonização dos interesses em jogo por parte de diferentes grupos da população, em estádios diferentes de. evolução.

Es tipula-se na base VIII o critério da finalidade do interesse público a prosseguir para a atribuição a serviços públicos das reservas instituídas, naturalmente com isenção de taxas, multas ou impostos.

Regula-se, por outro lado, a ocupação por terceiros de parcelas de tais reservas afectas a serviços públicos, a qual passa a depender da autorização do Governador da província.

A base IX diz respeito à disposição dos terrenos a favor do património privado e de entes públicos.

Consagra-se o ingresso no património das províncias dos terrenos; destinados à construção de edifícios para instalação de serviços públicos e dos destinados ao funcionamento dos mesmos, e inova-se admitindo-se igual faculdade em relação aos serviços públicos dotados de personalidade jurídica.

A novidade da disposição insere-se, todavia, no facto de se prever expressamente tal ingresso no património privado relativamente a terrenos destinados à participação em sociedades de economia mista ou em outras instituições para o desenvolvimento regional. Trata-se de modalidade que permitirá resolver muitos casos hoje de difícil solução no plano prático, sobretudo quando há que transmitir a terceiros, mediante certas condições, os terrenos necessários a determinada finalidade.

Determina a base X, como já hoje sucede, que são transferidos para a património da autarquia local os terrenos vagos abrangidos pelo foral, bem como as do domínio para a civil o Ministro do Ultramar saliente. A maleabilidade de gestão da autarquia assim o aconselha.

Consagra a base XI a distinção entre terrenos concedíveis por aforamento e por arrendamento, estipulando as condições básicas para a concessão. Quanto a este último, admite-se no seu âmbito finalidades de exploração pecuária, florestal e de animais bravios, e bem assim a transição dos terrenos afectos à exploração pecuária para o regime no aforamento até aos limites das áreas fixadas pura este tipo de concessão.

Nada contém a base XII de inovador, ao estipular regime especial de ocupação a título precário essencialmente para o domínio público e terrenos equiparáveis do ponto de vista do seu interesso geral.

A base XIII ocupa-se da concessão para exploração de florestas espontâneas.

Estipula-se cuidadosamente neste preceito o regime de aproveitamento de terrenos cuja utilidade essencial é a explicação de florestas espontâneas, admitindo-se que a concessão, que inicialmente se processo por arrendamento, possa ser transformada um concessão por aforamento, quand o condições ecológicas tenham justificado o cultivo agro-silvo-pecuário da terra.

As normas estabelecidas permitem uma clara regulamentação da matéria, bem como o incremento do aproveitamento racional desta fonte de riqueza em algumas províncias ultramarinas.

A base XIV ocupa-se da substituição da parte no processo e da transmissão de situações resultantes de concussão ou ocupação por licença especial, definindo-se simultâneamente os limites de área a respeitar pelo novo titular.

A base XV refere-se à legitimidade para adquirir direitos sobre terrenos ou obter licença de ocupação.

Continua a respeitar-se o amplo regime legal de capacidade nesta matéria, mesmo relativamente a estrangeiros, deixando-se para diploma especial a determinação de eventuais limitações.

Enumeram-se os casos e condições de obtenção de concessões gratuitas, com especial ênfase para os povoadores, circunstância que, em ligação com o regime de reservas, poderá contribuir para o fo mento de uma melhor ocupação demográfica das províncias.

Na base XVI definem-se os limites máximos de áreas a afectar para cada tipo de concessão por forma idêntica ao fixado na Lei n.º 2001, por se entender que os mesmos satisfazem, as exigências actuais em tão extensas zonas geográficas. Estipulam-se igualmente limites máximos para as áreas ocupáveis por licença especial ou a título precário.

Traça-se na base XVII o elenco das entidades com competência em matéria de concessão e ocupação de terrenos