As povoações compreenderão o núcleo urbano e a área reconhecida como conveniente para assegurar a sua expansão.

3. Sempre que as características das áreas envolventes das povoações o aconselhem, serão estabelecidas zonas suburbanas subordinadas a regras próprias de ocupação. Essas zonas poderão conter núcleos populacionais dependentes.

4. As povoações são classificadas em ordens, de acordo com o seu estado de desenvolvimento, a sua importância administrativa e as funções que lhe sejam atribuídas no planeamento regional.

5. Independentemente da classificação são designadas por povoações marítima: aquelas que incluem a faixa marítima - a que se refere a, alínea a) do n.º 1 da base LXXII a Lei n.º 5/72, de 23 de Junho, ou com eles sejam confinantes em, pelo menos, dois terços da sua extensão. Os terrenos vagos classificam-se, para efeitos de utilização, em dois grupos: Terrenos urbanos ou de interesse urbano; Os terrenos urbanos ou de interesse urbano são os incluídos nas áreas atribuídas às povoações ou destinados à respectiva expansão e nas zonas suburbanas.

3. As condições de ocupação dos terrenos urbanos ou de interesse urbano serão as fixadas nos planos de urbanização respectivos ou, na falta destes, em esquemas de utilização a estabelecer para cada caso, através dos serviços próprios.

4. Nas zonas suburbanas, sem condições de utilização especificadas nos planos ou esquemas de urbanização, serão permitidas explorações agro-pecuárias em áreas não superiores a 5 ha e instalações comerciais e industriais que, pela sua natureza, não convenha integrar nos núcleos urbanos.

5. Os terrenos rústicos devem ser destinados a formas de exploração adequadas à sua capacidade de uso.

As províncias ultramarinas podem, relativamente aos terrenos vagos: Dispor deles nos termos da legislação aplicável;

b) Utilizar, pelos seus serviços, os necessários à respectiva actividade:

c) Aproveitar os seus produtos, observados os regulamentos que disciplinam as várias formas de utilização. Não podem ser concedidos, nem por qualquer modo alienados: Os terrenos que interessem ao prestígio do Estado ou a superiores conveniências nacionais:

b) Os terrenos afectos ao domínio público;

c) Os terrenos abrangidos por uma reserva total;

d) Os terrenos onde exista ocupação tradicional, no; casos previstos na lei. Pode ser permitido o uso ou ocupação a título precário, por meio de licença especial, nos termos da lei, dos terrenos do domínio público cuja natureza o consinta.

3. Sobre os terrenos do domínio público e os terrenos vagos não podem ser adquiridos direitos por meio de prescrição ou de acessão imobiliária. Os terrenos ocupados ou a ocupar com fins de interesse público serão reservados para o Estado e entregues os serviços públicos interessados, incluindo os dotados de personalidade jurídica, não incidindo sobre estes terrenos quaisquer taxas, rendas ou impostos.

2. A ocupação por terceiros das reservas referidas no n.º 1, o titulo oneroso ou gratuito, fica dependente de autorização especial do Governador da província.

Podem ingressar no património privado das províncias ultramarinas ou dos serviços públicos dotados de personalidade jurídica os terrenos vagos: Destinados à construção de edifícios para instalação de serviços públicos ou do seu pessoal, incluindo os respectivos lugradouros: Os governos das províncias ultramarinas podem conceder foral às autarquias locais se o grau de desenvolvimento da respectiva da área o justificar.

2. Pela concessão do foral são transferidos para o património da respectiva autarquia local os terrenos vagos para isso delimitados e que não fiquem reservados para o Estado.

3. Os forais podem incluir terrenos do domínio público do Estado, que passarão para o domínio público das. autarquias locais, mediante autorização do Ministro do Ultramar. Os terrenos vagos podem ser concedidos por aforamento ou arrendamento.

2. São concedíveis por aforamento: Os terrenos rústicos, quando destinados, exclusiva ou cumulativamente, a fins agrícolas, pecuários em regime intensivo ou semi-intensivo, silvícolas, industriais ou, ainda, à actividade comercial desde que relacionada com qualquer dos fins anteriormente referidos;

b) Os terrenos urbanos ou de interesse urbano. São concedíveis por arrendamento os terrenos rústicos destinados à exploração pecuária, à exploração florestal e a exploração económica de animais bravios.

4. Os terrenos dados em aforamento, ocupados e aproveitados nas condições legais podem ser adquiridos pelos respectivos foreiros ou seus legítimos sucessores, mediante remição do foro.

5. Os terrenos concedidos por arrendamento, para exploração pecuária, podem ser aforados até nos limites das áreas fixadas para este tipo de concessão, desde que seja esta a forma economicamente mais aconselhável de aproveitamento efectivo. Não são permitidos o subaforamento nem o subarrendamento.