b) Os terrenos adjacentes a nascente de águas mineromedicinais necessários à captação e exploração destas:
c) Os terrenos afectos à exploração de pedreiras e saibreiras que garantam o funcionamento de indústrias de interesse económico para as províncias;
d) Os terrenos adjacentes a jazigos mineiros e indispensáveis à sua exploração;
c) Os terrenos vagos destinados a rins específicos, em que o objectivo ou a duração da ocupação prevista, não justifique concessão nos temas da base XI.
2. A exploração de florestas espontâneas, que ecologicamente permita o cultivo agro-silvo-pecuário da terra, pode ser transformada em concessões por aforamento, de acordo com as disposições seguintes:
a) As concessões provisórias podem ser feitas por prazos e áreas variáveis, consoante a natureza dos povoamentos florestais e sua localização, em conformidade com a regulamentação estabelecida, por períodos não superiores a dez anos, em áreas até aos limites de 5000 ha nas províncias de governo-geral e de 1000 ha nas restantes;
b) As concessões provisórias podem ainda, ser renovadas por um período de cinco anos e passar a definiti vas após inquérito sobre a forma de aproveitamento:
c) As concessões definitivas ficam sujeitas ao regime geral de concessão de terrenos e ao regime florestal no período marcado pela autoridade competente.
b) Acto de substituição ou transmissão voluntária entre vivos, a título gratuito ou oneroso:
c) Execução judicial;
d) Sucessão por morte.
3. Não pode ser autorizada a substituição ou a transmissão voluntária de concessões de foro não remido a entidades, singulares ou colectivas, para além dos limites máximos fixados na base XVI.
1. Podem concussões gratuitas:
a) As instituições nacionais de assistência, beneficência, artísticas, científicas, educativas e desportivas;
a) Os organismos corporativos:
a) As confissões religiosas, legalmente reconhecidas, quando destinadas à construção de templos ou locais de culto.
4. As missões católicas portuguesas podem obter concessões gratuitas até ao máximo de 2000 ha nas províncias de governo-geral e de 1000 ha nas restantes.
b) Por aforamento de terrenos rústicos, 15 000 ha nas províncias de governo-geral e 3000 ha nas restantes, concedíveis, de cada vez, em parcelas que não excedam a área máxima de 5000 ha e 1000 há, respectivamente;
c) Por arrendamento de terrenos rústicos, 75 000 ha nas províncias do governo-geral e 15 000 ha nas restantes, concedíveis, de cada vez em parcelas que não excedam, respectivamente, 25 000 ha e 5000 ha, e depois, sucessivamente, em parcelas de áreas não superiores a 25 000 ha e 5000 ha, respectivamente.
b) 20 ha para exploração de pedreiras ou saibreiras, ampliáveis até 100 ha, se o interesse para a economia da província tal justificar;
c) 1 ha para outros fins, ampliável até 15 ha, quando também se verifiquem as condições acima referidas.
4. Em casos considerados de grande interesse para a economia nacional podem ser concedidos por aforamento ou arrendamento, mediante contrato especial e nas condições julgadas convenientes, terrenos rústicos, até ao limite máximo de 250 000 ha.