Conceder, por contrato especial, terrenos rústicos com áreas superiores a 100 000 ha até ao limite máximo de 250 000 ha;

c) Dar concessões, autorizar vendas ou licenças especiais de ocupação a favor de estrangeiros cie terrenos situados na faixa marítima ou nas povoações marítimas, incluindo nestas as zonas destinadas à sua natural expansão. Compete ao Ministro do Ultramar: Conceder por aforamento ou autorizar a venda de terrenos rústicos que, para cada pessoa, singular ou colectiva, totalizem na sua posse, sob esse regime, áreas superiores a 7500 ha nas províncias de governo-geral e a 1500 ha nas restantes, com as limitações referidas na alínea b) do n.° 1 da base XVI;

b) Conceder por arrendamento terrenos rústicos que, para cada pessoa singular ou colectiva, totalizem, sob esse regime, áreas superiores a 37 500 ha nas províncias de governo-geral e a 7500 ha nas restantes, com as limitações referidas, na alínea c) do n.º 1 da base XVI:

c) Conceder por aforamento provisória ou definitivamente, e por arrendamento, mediante contrato especial, terrenos rústicos com áreas superiores às mencionadas nas alíneas anteriores, até ao limite de 100 000 ha:

d) Autorizar a passagem de licenças de demarcação provisória de áreas cuja concessão couber ao Conselho de Ministros ou no Ministro do Ultramar;

e) Autorizar a inclusão de terrenos do domínio público nas águas das povoações: Estabelecer, modificar e extinguir reservas de terrenos e dispor dos terrenos do Estado a favor de serviços públicos:

b) Conceder foral às autarquias locais que estejam em condições de o receber;

c) Criar e classificar povoações;

d) Conceder por aforamento ou alienar por venda terrenos urbanos ou de interesse urbano;

e) Conceder por aforamento ou alienar por venda terrenos rústicos que, para cada pessoa singular ou colectiva, não totalizem na sua posse, em ambos os casos, áreas superioras a 7500 ha nas províncias de governo-geral e a 1500 ha nas restantes;

f) Conceder por arrendamento terrenos rústicos que, para cada pessoa singular ou colectiva, não totalizem, sob esse regime, áreas superiores a 87 500 há, nas províncias de governo-geral e a 7500 ha nas restantes;

g) Autorizar a passagem de licenças de demarcação provisória para áreas superiores a 2500 ha nas províncias de governo-geral e a 500 ha nas restantes, até ao limite da sua competência;

h) Autorizar a ocupação antecipada de terrenos, com vista ao respectivo aforamento ou arrendamento, até ao limito de 4000 ha. nas províncias de governo-geral e de 500 ha nas restantes;

i) Autorizar o uso ou ocupação de terrenos a título precário, quando a respectiva competência não couber a outras entidades;

j) Dispor gratuitamente de terrenos nos termos das respectivas disposições especiais. Compete aos governadores do distrito: Conceder provisoriamente, com vista ao respectivo aforamento, terrenos que, mão excedam 2500 ha nas províncias do governo-geral;

b) Autorizar a ocupação antecipada dos terrenos até ao limite de 1000 ha. Compete aos directores e chefes provinciais dos serviços geográficos e cadastrais das províncias ultramarinos autorizar a passagem de licenças para demarcação provisória de terrenos com áreas não superiores a 2500 ha nas províncias de governo-geral e a 500 ha nas restantes.

6. Compete aos administradores de concelho ou de circunscrição conceder, mediante arrendamento, para fins comerciais ou industriais, áreas até 1000 ha em povoações ou fora delas, de harmonia com planos ou esboços prèviamente aprovados.

7. A autorização para remição de foro, transferência dos direitos ou substituição no processo de concessão é atribuição da entidade competente para a concessão definitiva, no arrendamento de terreno à mesma pessoa, singular ou colectiva.

8. A competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo n.º 1 desta base pode ser delegada no Ministro do Ultramar. As concessões por aforamento são dadas inicialmente a título provisório, por um prazo que não pode exceder três anos. só se convertendo em definitivas se no decurso do prazo fixado forem cumpridas as cláusulas de aproveitamento mínimo previamente estabelecidas e se o terreno tiver sido demarcado definitivamente.

2. Se a demarcação definitiva não tiver sido executada no prazo previsto, por impossibilidade justificada, poderá tal prazo ser prorrogado por mais dois anos.

3. A concessão provisória com vista ao aforamento de terrenos já demarcados ou cadastrados é procedida de hasta pública.

4. É admitida, a remição de foro em condições a estabelecer em regulamento. Os contratos de arrendamento de terrenos vagos são regidos pelas disposições deste diploma, dos que o vierem a regulamentar e, subsidiàriamente, pela legislação aplicável aos arrendamentos rurais, podendo incluir cláusulas especiais com o fim de acautelar os interesses do Estado ou de terceiros. As concessões porarrendamento destinados à exploração pecuária serão feitos por um período inicial de vinte anos, renovável por períodos consecutivos de cinco a dez anos, podendo ser convertidos em concessões por aforamento, nos terrenos do n.º 5 da base XI.

3. Os terrenos arrendados pela autoridade administrativa, nos termos do n.º 6 da base XVII, quando devidamente aproveitados, podem ser concedidos por aforamento ou vendidos aos arrendatários