A ocupação por licença especial baseia-se em contrato de arrendamento, celebrado pelo prazo de um ano, e renovável, tàcitamente, por períodos iguais e sucessivos.

2. O contrato poderá ser denunciado, em qualquer altura, por qualquer das partes, mediante aviso prévio com a antecedência que vier a ser estipulada, ou rescindido, antes do seu termo normal, por acordo de ambas as partes ou por acto unilateral da administração, com base no incumprimento de qualquer cláusula contratual.

3. Qualquer que seja o motivo do termo da ocupação, o ocupante não tem o direito de levantar as benfeitorias implantadas no terreno nem a ser indemnizado por elas. As concessões gratuitas são contratos especiais de aforamento ou de arrendamento, consoante a utilização a dar ao terreno em que o concessionário está isento do pagamento de foros ou rendas.

2. Nos casos em que a lei consentir a transmissão da concessão gratuita, os direitos do concessionário não podem ser onerados ou alienados sem autorização da autoridade concedente. A venda de terrenos é feita em hasta pública e é resolúvel se, no prazo de três anos a contar da data da adjudicação, o computador não fizer prova de aproveitamento do terreno adquirido e não tiver promovido a sua demarcação definitiva, revertendo para o estado todas as benfeitorias e depósitos, sem direito a qualquer indemnização.

2. A venda de terrenos anteriormente aforados ou arrendados far-se-á com dispersa de hasta pública, desde que o interessado faça a prova do respectivo aproveitamento. Os terrenos ocupados pelos vizinhos das regedorias, bem como os destinados à sua natural expansão, serão imediatamente identificados e oportunamente demarcados pelos serviços provinciais competentes.

2. Os terrenos a que se refere o número anterior não poderão ser concedidos ou vendidos enquanto se verificar tal ocupação.

3. O estado providenciará no sentido de acelerar a promoção económico-social dos vizinhos das regedorias, fomentado o acesso dos mesmos àpropriedade da terra nos termos gerais de direito. Serão declaradas caducas, sem direito a qualquer indemnização, as concessões provisórias, quando se tenha verificado qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Falta de aproveitamento do terreno nos prazos e termos regulamentares:

b) Interrupção do aproveitamento durante período igual a metade do que foi marcado para a sua efectivação;

c) Aplicação diferente da autorizada, sem o necessário consentimento;

d) Falta de cumprimento, por culpa do concessionário, das obrigações impostas pelo regime florestal em vigor, tratando-se de concessões para exploração de florestas espontâneas. Serão declaradas caducas, nas condições referidas no número anterior, as concessões definitiva: Em que se tenha deixado de aproveitar o terreno por período consecutivo superior a três anos;

b) Em que não tenham sido cumpridas as obrigações impostas pelo regime florestal vigente, quando se trate de concessões para exploração de florestas espontâneas. Serão declaradas caducas, sem direito a qualquer indemnização, as concessões por arrendamento quando: O aproveitamento não tenha sido iniciado dentro de seis meses após a celebração do contrato;

b)O aproveitamento tenha sido interrompido por período superior a dezoito meses:

c) Não tenham sido cumpridas as cláusulas contratuais de acordo com o plano de exploração aprovado. As concessões gratuitas serão declaradas, caducas, sem direito a qualquer indemnização: Quando os terrenos tenham sido utilizados para fins diferentes dos da concessão;

b) Quando não tenha sido feito o seu aproveitamento no prazo legalmente estabelecido. As licenças especiais para ocupação a título precário cessam: Quando o aproveitamento não tiver sido iniciado no primo de seis meses;

c) Quando o aproveitamento for interrompido por período superior ao permitido no respectivo título;

d) Quando ocorra a dissolução das relações constituídas contratualmente.

Os proprietários, concessionários, arrendatários ou ocupantes de terrenos que não cumprirem, as respectivas obrigações ficarão sujeitos à aplicação das sanções fixadas na regulamentação da presente lei. A prorrogação, até aos limites legais, do prazo para o aproveitamento de terrenos aforados, arrendados ou ocupados implica a aplicação de uma taxa anual progressiva, a estabelecer em regulamento.

2. Nos terrenos aforados ou arrendados não sujeitos a prazo de aproveitamento, em virtude, de os mesmos não terem sido impostos pelo regime legal ao abrigo do qual foi emitido o respectivo título jurídico de ocupação, será aplicada uma taxa anual progressiva.

3. A taxa referida no número anterior será calculada em relação à área útil não aproveitada.

4. Considera-se como não aproveitada a área cujo aproveitamento for interrompido por mais de dois anos e enquanto durar tal interrupção.

BASE XXVII

Esta lei entrará em vigor com o decreto que a regulamentar.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.