2. O contrato poderá ser denunciado, em qualquer altura, por qualquer das partes, mediante aviso prévio com a antecedência que vier a ser estipulada, ou rescindido, antes do seu termo normal, por acordo de ambas as partes ou por acto unilateral da administração, com base no incumprimento de qualquer cláusula contratual.
3. Qualquer que seja o motivo do termo da ocupação, o ocupante não tem o direito de levantar as benfeitorias implantadas no terreno nem a ser indemnizado por elas.
2. Nos casos em que a lei consentir a transmissão da concessão gratuita, os direitos do concessionário não podem ser onerados ou alienados sem autorização da autoridade concedente.
2. A venda de terrenos anteriormente aforados ou arrendados far-se-á com dispersa de hasta pública, desde que o interessado faça a prova do respectivo aproveitamento.
2. Os terrenos a que se refere o número anterior não poderão ser concedidos ou vendidos enquanto se verificar tal ocupação.
3. O estado providenciará no sentido de acelerar a promoção económico-social dos vizinhos das regedorias, fomentado o acesso dos mesmos àpropriedade da terra nos termos gerais de direito.
a) Falta de aproveitamento do terreno nos prazos e termos regulamentares:
b) Interrupção do aproveitamento durante período igual a metade do que foi marcado para a sua efectivação;
c) Aplicação diferente da autorizada, sem o necessário consentimento;
d) Falta de cumprimento, por culpa do concessionário, das obrigações impostas pelo regime florestal em vigor, tratando-se de concessões para exploração de florestas espontâneas.
b) Em que não tenham sido cumpridas as obrigações impostas pelo regime florestal vigente, quando se trate de concessões para exploração de florestas espontâneas.
b)O aproveitamento tenha sido interrompido por período superior a dezoito meses:
c) Não tenham sido cumpridas as cláusulas contratuais de acordo com o plano de exploração aprovado.
b) Quando não tenha sido feito o seu aproveitamento no prazo legalmente estabelecido.
c) Quando o aproveitamento for interrompido por período superior ao permitido no respectivo título;
d) Quando ocorra a dissolução das relações constituídas contratualmente.
Os proprietários, concessionários, arrendatários ou ocupantes de terrenos que não cumprirem, as respectivas obrigações ficarão sujeitos à aplicação das sanções fixadas na regulamentação da presente lei.
2. Nos terrenos aforados ou arrendados não sujeitos a prazo de aproveitamento, em virtude, de os mesmos não terem sido impostos pelo regime legal ao abrigo do qual foi emitido o respectivo título jurídico de ocupação, será aplicada uma taxa anual progressiva.
3. A taxa referida no número anterior será calculada em relação à área útil não aproveitada.
4. Considera-se como não aproveitada a área cujo aproveitamento for interrompido por mais de dois anos e enquanto durar tal interrupção.
BASE XXVII
Esta lei entrará em vigor com o decreto que a regulamentar.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.