(...) imediato da celebração de acordos de pool (cf. artigo 13.º, n.º 1), o que não constitui mais do que indício dos poderosos efeitos de coordenação económica que advirão da medida, sempre que venha a ser adoptada.

O artigo 16.º lança as bases para uma reforma do sistema tributário específico do sector, no que especialmente concerne aos transportes nas regiões urbanas. Como resulta patente da simples leitura dos vários números do artigo, este apenas tem intuito programático, não coarctando a continuidade da aplicação dos impostos, taxas e rendas de concessão em vigor (n.º 8), enquanto não for dada a devida consagração aos princípios que enuncia em posterior diploma legal. No derradeiro capítulo do projecto dispõem-se as normas relativas à estrutura e funcionamento dos organismos autónomos em que assentará a execução do dispositivo traçado anteriormente.

Procurou-se estabelecer para todos eles uma estrutura com o mínimo de complexidade, mas dotada da flexibilidade suficiente para que lhe seja possível proceder a elaboração dos planos, controlar a sua execução e acompanhar a evolução do sistema regional de transportes.

A orgânica prevista para as chamadas «Comissões Regionais de Transportes» (C. R. T.) comporta, como órgão fundamental, um conselho regional, em que se procura reunir a mais larga representação dos organismos e serviços públicos e das entidades semipúblicas e privadas interessadas nos problemas regionais do sistema de transportes.

Desse órgão emerge um outro, a comissão executiva, em que se mantém o critério de representatividade que preside à constituição do conselho. Como elemento coordenador e dinamizador da act ividade daqueles órgãos e encarregado da representação exterior do organismo, nomeadamente da ligação com o Ministério das Comunicações, prevê-se a existência de um presidente da C. R. T., de designação ministerial.

Completam o dispositivo traçado normas acerca dos serviços administrativos e técnicos - cuja organização e funcionamento serão objecto de regulamento, face às solicitações de que sejam objecto -, admissão de pessoal e regime financeiro.

Não pareceu conveniente ir mais longe nesta matéria. A constituição de verdadeiras «autoridades regionais de transporte», que, para além das funções de planeamento e controle que ficam atribuídas as C. R. T., teriam também a função de implantar os planos regionais, quer pela realização de obras, quer pelo seu financiamento, suscitaria problemas complexos quanto à autonomia de decisão e à responsabilidade dos empresários.

Poderá caminhar-se, no futuro, por essa via. Mas é um passo melindroso, que, a ser dado, necessita da fase prévia agora contemplada.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.° da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

(Âmbito da regulamentação) Os transportes públicos de passageiros por via terrestre e fluvial nas regiões urbanas de transporte, definidas no território metropolitano continental nos termos dos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime especial definido no presente diploma e, em tudo o que o não contrarie ou aos seus regulamentos, às disposições legais e regulamentares genéricas em vigor. Consideram-se transportes públicos, para os efeitos do presente diploma, os transportes efectuados por empresas devidamente licenciadas para os realizar, mediante remuneração, e cujos veículos: Ou são alugados no conjunto da sua lotação e postos ao exclusivo serviço de uma só entidade, segundo itinerários da sua escolha;

b) Ou são utilizados por lugar da sua lotação, segundo itinerários e horários ou frequências prefixados, podendo servir a quaisquer pessoas e sem ficar exclusivamente ao serviço de nenhuma delas. Na medida em que a coordenação e o desenvolvimento do sistema de transportes públicos nas regiões urbanas de transportes estiverem condicionados pelas condições de realização dos transportes particulares, considerando-se como tais os efectuados por quaisquer pessoas, com veículos da sua propriedade e sem remuneração, ficarão estes abrangidos pela presente regulamentação, sempre que esta expressamente se lhes refira.

I -Regiões urbanas de transporte

(Regiões urbanas de transporte. Suas componentes) Cada região urbana do transporte compreenderá uma área geográfica constituída por um centro urbano principal em que se verifiquem intensas relações de transporte entre os locais de residência e trabalho e os diferentes locais da actividade comercial, administrativa e cultural, e as zonas circunvizinhas, onde podem existir também aglomerados urbanos secundários, que com o primeiro mantêm relações intensas de transporte, nomeadamente de passageiros em deslocação pendular diária entre os locais de residência e de trabalho.

2. Dentro de cada região urbana de transporte distinguir-se-ão as áreas urbanas (principal e secundárias) e a área suburbana.

3. A área urbana principal, corresponderá ao espaço ocupado pelo aglomerado principal, sendo, em princípio, definida pêlos limites administrativos das freguesias que o compõem; no caso, porém, de tais limites se revelarem inconvenientes do ponto de vista do planeamento do sistema de transportes ou de não coincidirem com os limites abrangidos pêlos planos de urbanização, poderá ser diversamente definida a área urbana, em termos mais ajustados às necessidades de coordenação e desenvolvimento daquele sistema e devidamente relacionados com os objectivos de desenvolvimento urbanístico da região.

4. A área suburbana corresponderá à zona geográfica compreendida entre os limites da área urbana principal e os da região urbana de transportes, sendo estes, em princípio, definidos pela linha envolvente das freguesias periféricas, a qual se poderá ajustar no sentido de coincidir com as vias de comunicação rodoviárias que estabeleçam a ligação mais curta entre as sedes daquelas freguesias.

5. Quando nos aglomerados urbanos secundários abrangidos pela área suburbana se suscitem relações de transporte análogas às existentes na área urbana principal, poderão ser definidas, em relação a esses aglomerados, áreas urbanas secundárias, de acordo com o critério referido no n.° 3 deste artigo.