(Definição das regiões e áreas) O Ministro das Comunicações, ouvidos os Ministros do Interior e das Obras Públicas, definirá, em decreto, as regiões urbanas de transporte.

2. As áreas urbanas (principal e secundárias) e suburbana de cada região serão definidas em portaria do Ministro das Comunicações, sobre proposta da Comissão a que se refere o artigo 17.º

3. Poderão vir a ser introduzidas as correcções nos limites da região que a elaboração ou alteração dos planos a que se refere o artigo 4.º possa vir a aconselhar.

II - Planos da transportes das regiões urbanas

(Objectivos e conteúdo dos planos) Para cada região será estabelecido um plano de transportes, devidamente articulado com os planos de urbanização e de desenvolvimento regional.

2. O plano de transportes constituirá o instrumento básico da coordenação de transportes na região e terá como objectivos: Promover o desenvolvimento do sistema de transportes da respectiva região, por forma a satisfazer as necessidades de transportes existentes e previsíveis;

b) Definir os meios para a coordenação entre os diferentes modos de transporte e respectivas entidades exploradoras, tendo em vista tornar mínimo o custo resultante para a colectividade do funcionamento do sistema;

c) Estabelecer as condições para uma movimentação fluida e económica das pessoas através dos aglomerados urbanos e das vias que estabelecem ligações entre eles. Cada plano de transportes das regiões urbanas compreenderá, de forma articulada, planos de transportes urbanos, para as áreas urbanas da respectiva região, e o plano de transportes suburbanos, para a área suburbana e suas ligações com as áreas urbanas.

4. O plano de transportes das regiões urbanas abrangerá não só os meios de transporte público de superfície (ferroviários, rodoviários e fluviais) e subterrâneo (metropolitano), como também as condições de circulação e estacionamento dos veículos privados.

5. Em relação aos veículos de transportes de mercadorias e aos automóveis ligeiros de passageiros, os planos de transporte deverão definir as condições de circulação e estacionamento por forma que sem prejuízo da função que devem desempenhar, sejam salvaguardadas a maior rapidez e comodidade ao transporte público de passageiros.

6. De cada plano de transportes das regiões urbanas deverão constar: A definição dos eixos fundamentais, através dos quais se processarão as correntes de tráfego mais intensas, considerando as aptidões naturais de cada meio de transporte;

b) A definição dos eixos complementares, através dos quais se efectuarão os transportes de irradiação ou de afluência aos eixos fundamentais, considerando igualmente as aptidões naturais de cada meio de transporte;

c) A localização e o dimensionamento genérico dos centros de coordenação entre os diferentes meios e tipos da transporte;

d) A repartição de tráfego de passageiros desejável entre os transportes públicos e privados;

e) As intensidades de tráfego previstas para os meios de transporte público utilizadores de eixos fundamentais e complementares;

f) O programa geral de exploração a efectuar pelos diferentes meios de transporte público:

g) O programa geral de investimentos a levar a efeito pelas empresas de transportes públicos para assegurar a eficácia do sistema;

h) O programa geral de financiamento dos investimentos previstos em conformidade com a alínea anterior;

i) As regras gerais a respeitar no ordenamento da circulação dos veículos a que se refere o n.º 5 deste artigo;

j) As bases tarifárias a praticar nos diferentes meios o tipos de transporte público, bem como as tarifas a praticar na utilização dos centros de coordenação e do solo urbano para estacionamento dos veículos privados. No exercício da competência que lhes é atribuída pelo Código da Estrada, deverão os municípios promover as adaptações no ordenamento do trânsito no interior das localidades por forma a respeitar as regras referidas na alínea i) do número anterior.

8. Para efeitos da alínea c) do n.º 6, consideram-se como centros de coordenação as instalações destinadas a proporcionar a interligação dos vários modos e tipos de transportes, bem como a prestar apoio à actividade dos transportadores e a assegurar maior comodidade e segurança aos utentes.

(Aspectos adjectivos dos planos) Cada plano de transportes das regiões urbanas será elaborado, mediante prévio inquérito pela Comissão referida no artigo 17.°, e submetido à aprovação do Ministro das Comunicações.

2. O plano de transportes vigorará por prazo indeterminado, sem prejuízo das revisões que a todo o tempo poderão ser propostas pela comissão que o elaborou.

3. Sempre que tal seja justificado pela sua amplitude e complexidade e pêlos investimentos necessários, os planos de transportes deverão ser conjugados com os planos de fomento, podendo o Governo, em casos de reconhecido interesse público, apoiar a concretização das medidas neles previstas com incentivos de ordem fiscal e financeira.

4. Para os efeitos referidos na parte final do número anterior, o Governo e as autarquias locais poderão, nomeadamente, facultar os meios financeiros indispensáveis aos operadores que explorem transportes públicos de passageiros nas regiões urbanas de transportes, mediante financiamentos reembolsáveis através das receitas de exploração, nos termos que vierem a ser definidos para cada caso.

5. Sempre que da execução dos planos regionais de transportes resulte agravamento da situação financeira dos operadores referidos no número anterior, o Governo e as autarquias locais poderão suprir esse agravamento pela concessão de financiamentos, reembolsáveis ou não, em termos adequados a cada caso.