III -Regimes de exploração

(Regimes-regra de exploração) Os transportes públicos de passageiros a que se refere a alínea b) do n.° 2 do artigo 1.º, e que se desenvolvam no interior da região urbana, serão considerados como serviço público e explorados no abrigo de concessões outorgadas a empresas de economia privada, mista ou pública.

2. O Governo, pelo Ministro das Comunicações, poderá, ouvidas as câmaras municipais interessadas, determinar que sejam objecto de concessão única os transportes a que se refere o número anterior, quando efectuados no interior de uma área urbana, qualquer que seja a tecnologia utilizada e sem prejuízo do disposto nos n.ºs 7 e 8 do presente artigo.

3. A exploração dos transportes colectivos rodoviários de passageiros na área suburbana será objecto de uma concessão única, nos termos do artigo 10.º

4. Em casos excepcionais, nomeadamente quando existam acidentes geográficos que tornem descontínua a área suburbana, e desde que o plano de transportes da região urbana o aconselhe, poderá a exploração a que se refere o número anterior ser concedida a mais do que um operador, devendo, em tal caso, ficar cada um deles com o âmbito territorial de actividade rigorosamente delimitado, e observando-se também as disposições do artigo 10.º

5. Quando na área suburbana sejam definidas áreas urbanas secundárias, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º, poderão ser excluídos da concessão única a que se referem os n.ºs 3 e 4 do presente artigo os transportes colectivos rodoviários de passageiros que se desenvolvam nessas áreas, os quais serão, em cada uma delas, objecto de concessão a um único operador.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Governo poderá, em conformidade com o plano de transportes da região, outorgar uma concessão única abrangendo o exploração dos transportes colectivos rodoviários de passageiros nas áreas urbana e suburbana respectivas, desde que fique assegura-la a necessária coordenação com os demais meios de transporte, tomando para tal as medidas necessárias.

7. Os transportes ferroviários de superfície no interior da região continuarão integrados na concessão abrangendo toda a rede ferroviária nacional, sem prejuízo da coordenação da sua exploração com as dos demais modos de transporte e nos termos dos planos de transportes das regiões urbanas.

8. Quando existam na região transportes colectivos de passageiros por via fluvial e o plano de transportes da região o aconselhe, a respectiva exploração será objecto de concessão única.

9). Compete à Administração Central a outorga das concessões a que se referem os números anteriores deste artigo.

(Fixação das normas de exploração) Em regulamento a publicar pelo Ministro das Comunicações fixar-se-ão as normas de exploração para os transportes nas áreas urbanas e na área suburbana, considerando os vários modos de transporte público que possam operar na região.

2. As normas de exploração referidas no número anterior incluirão disposições relativas: A classificação dos transportes;

b) Aos itinerários, locais de paragem e demais condições de percurso:

c) Aos veículos e demais equipamento a utilizar;

d) Às lotações e demais condições a observar no transporte de pessoas:

e) As condições de utilização dos centros de coordenação existentes.

(Adaptação dos contratos de concessão preexistentes) O Governo, os organismos públicos e as câmaras municipais, concedentes ou licenciadores da exploração de transportes públicos de passageiros no interior das regiões urbanas de transportes, promoverão as substituições ou adaptações, dos contratos de concessão e das licenças de exploração em vigor que venham a verificar-se indispensáveis à boa execução dos planos de transportes das regiões urbanas e à observância dos regimes de exploração a estabelecer nos termos do artigo 6.º e às normas de exploração a fixar nos termos do artigo 7.º

2. Se o cumprimento do disposto no número anterior aconselhar a modificação do objecto de concessão ou impuser novas condições de exploração dos serviços concedidos, das quais resulte alteração do equilíbrio financeiro dos contratos, as, referidas alterações só se efectuarão, respectivamente, com o acordo dos concessionários ou mediante a sua justa indemnização.

3. No processo de elaboração dos planos de transportes nas regiões urbanas, as comissões referidas no artigo 17.º consultarão os concessionários a fim de averiguar da necessidade de aplicação do disposto no número anterior.

4. As empresas que explorem transportes colectivos de passageiros na região são obrigadas a fornecer por intermédio dos seus representantes na Comissão a que se refere o artigo 17.º, todos os elementos necessários à correcta apreciação dos aspectos referidos no n.º 2, só podendo ser consideradas as razões que aduzam depois da apresentação ao Governo do projecto de plano da região desde que se baseiem um factos novos, e devendo, nesse caso voltar a pronunciar-se aquela Comissão.

5. O Governo promoverá também a alteração dos regimes legais especiais no obrigo dos quais actualmente se efectue a exploração dos transportes no interior das regiões, desde que se torne conveniente para satisfação dos objectivos referidos na parte final do n.º 1 do presente artigo.

(Penetração dos operadores urbanos na área suburbana) Desde que o plano de transportes da região urbana o preveja, os operadores que explorem qualquer meio ou tipo de transporte público na área urbana poderão efectuar a sua exploração para além dos limites fixados para esta.

2. Quando se verificar a situação referida no número anterior, o regime de exploração fixado para o operador urbano aplicar-se-á também aos percursos que excedam a área urbana.

(Concessão dos transportes colectivos rodoviários de passageiros na área suburbana) A exploração dos transportes colectivos rodoviários de passageiros nas áreas suburbanas será concedida nos (...)