(...) termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 6.º, a um único operador em cada área.

2. O operador único resultará da concentração das empresas que actualmente explorem os transportes referidos no número anterior e que requeiram a sua participação no prazo que vier a ser fixado.

3. Poderão ainda participar no operador único a concessionária ferroviária e os concessionários de transportes colectivos rodoviários de passageiros que explorem transportes para além da área suburbana, estes últimos desde que explorem carreiras cujo percurso se desenvolva predominantemente naquela área.

4. A participação de cada um dos interessados no capital do operador único a constituir será estabelecida por acordo entre eles, a levar a efeito no prazo que vier a ser fixado.

5. Na falta do acordo previsto no número anterior, a referida participação será determinada: No que toca aos concessionários rodoviários referidos nos n.ºs 2 e 3, com base no número de lugares-quilómetros oferecidos nas ligações a que se referem os mesmas normas, nos quatro trimestres anteriores:

b) No que toca à concessionária ferroviária, por uma comissão arbitral, constituída por um representante do Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis, por um representante da mesma concessionária e por um representante da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a quem incumbirá a presidência, com voto de qualidade. A concessão única será outorgada por um prazo mínimo de dez anos, tacitamente prorrogável, nos termos a fixar no acto de concessão.

7. O Governo tomará as disposições necessárias à constituição do operador único, podendo apoiá-la com a outorga de incentivos de natureza fiscal e financeira.

(Transição para o novo operador) As concessões de exploração de transportes colectivos rodoviários de passageiros em cada área suburbana serão canceladas logo que seja constituído o operador único nos termos do artigo anterior e as respectivas carreiras incluídas na concessão outorgada àquele operador.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as concessões outorgadas a empresas que se não integrem no operador único, cujas carreiras continuarão a ser por elas exploradas, até ao termo do respectivo prazo, salvo se for entendido que a continuidade da exploração pelas concessionárias primitivas afecta a execução do plano de transportes da região urbana, caso em que as concessões serão resgatadas e as respectivas carreiras integradas na concessão outorgada àquele operador.

3. Sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior, o operador único poderá ser autorizado pelo Ministro das Comunicações, ouvida a Comissão a que se refere o artigo 17.°, a contratar a exploração de todas ou par te das carreiras abrangidas pela concessão que lhe tenha sido outorgada, com as empresas que anteriormente exploravam as mesmas carreiras, a titulo provisório, até que se torne viável a concentração das explorações.

4. Os contratos celebrados ao abrigo do número anterior, cuja executoriedade dependerá da aprovação do Ministro das Comunicações, ouvida a Comissão a que se refere o artigo 17.º, tomarão em devida conta o plano de transportes da região urbana, a coordenação técnica e económica dos transportes da região e a salvaguarda de uma sã disciplina no exercício da actividade transportadora.

(Acordos de combinação de serviços) Os operadores que explorem transportes públicos, por qualquer meio ou tipo, na região urbana de transportes deverão celebrar entre si acordos de combinação de serviços, que poderão abranger a conjugação de itinerários e terminais, a compatibilização de horários e a instituição de bilhetes comuns.

2. Os acordos a que se refere o número anterior carecerão, para se tornarem executórios da aprovação do Ministro das Comunicações, o qual, no caso de não celebração dos mesmos, ou da sua não aprovação, definirá os esquemas de combinação de serviços através de normas a integrar nos regulamentos a que se refere o artigo anterior.

(Acordos de «pool») As empresas que explorem transportes públicos de passageiros, por qualquer meio ou tipo nas regiões urbanas de transportes, poderão também celebrar entre si acordos de pool de receitas, através dos quais, mediante harmonização prévia das tarifas e combinação dos respectivos serviços, instituam uma organização central permanente encarregada da planificação e coordenação das actividades das empresas participantes e da distribuição por elas das receitas cobradas, segundo critérios uniformes.

2. As empresas participantes num acordo de pool conservarão perante a Administração Central e autárquica, bem como perante os utentes, toda a responsabilidade emergente da sua condição de exploradoras de transportes públicos.

3. 0s acordos de pool carecerão para se tornarem executórios de aprovação do Ministro das Comunicações, ouvidas as Comissões respectivas a que se refere o artigo 17.º

(Coordenação técnica) Os transportes colectivos rodoviários de passageiros que convirjam numa área urbana ou a atravessem terão nela obrigatoriamente como terminais ou pontos de paragem os centros de coordenação.

2. Cada carreira abrangida pelo número anterior não poderá ter mais de um terminal ou ponto de paragem em cada área urbana, salvo se se justificar a ligação com mais do que um centro de coordenação, caso em que deverá ser assegurado que daí não advirá concorrência aos transportes urbanos estabelecidos.

(Tarifas) As tarifas dos transportes públicos de passageiros nas regiões urbanas de transportes serão estabelecidas por forma que contribuam para a boa execução dos planos de transportes e carecem de aprovação do Ministro das Comunicações.

2. As tarifas fixadas deverão cobrir os custos de produção dos serviços de transporte pudendo ser indepen-(...)