(...) das distâncias percorridas e variar conforme os itinerários, os dias da semana e as horas do dia ou períodos de tráfego.
3. Desde, que o plano de transportes o aconselhe e o estabelecimento de regras, uniformes de contabilização de custos de produção e de cobrança dos preços dos transportes o possibilita, poderá ser estabelecida, uma tarifa comum aos vários operadores dos modos e tipos de transportes que sejam explorados em cada região urbana.
4. Sempre que, em razão do interesse da colectividade, o Governo imponha o estabelecimento de tarifas inferiores aos custos de produção, as empresas transportadoras terão direito a receber daquele correspondentes indemnizações compensatórias, em cujo cálculo se terão em conta os preços praticados, os custos de produção dos serviços de transportes efectivamente suportados pelas empresas e as características do mercado.
5. Em decreto dos Ministros das Finanças e das Comunicações serão definidos os métodos de cálculo das indemnizações a que se refere o número anterior.
(Impostos e taxas)
b) Imposto sobre os veículos rodoviários que utilizem combustíveis não sujeitos aos mesmos impostos que incidem sobre a gasolina:
c) Taxas por utilização das infra-estruturas, incluindo os arruamentos urbanos, cuja construção, conservação e exploração não esteja a cargo das empresas transportadoras.
3. As receitas provenientes da cobrança dos impostos referidos nas alíneas a) e b) do n.° 1 reverterão para o Fundo Especial de Transportes Terrestres, nas condições que vierem a ser estabelecidas na legislação fiscal emitida em execução dessa norma, e serão consignadas por aquele Fundo ao suporte dos encargos emergentes da coordenação e desenvolvimento dos transportes nas regiões urbanas.
4. As receitas provenientes da cobrança da taxa referida na alínea c) do n.º 1 reverterão para as entidades que tenham a seu cargo a construção e a conservação das infra-estruturas nos termos a estabelecer na legislação fiscal emitida em execução daquele número.
5. Serão objecto de revisão as rendas fixadas nos contratos de concessão existentes, por forma a impedir que o esquema tributário referido no n.º 1 deste, artigo, em conjunto com aquelas rendas, onere por forma inconveniente as respectivas empresas tidos em visto o necessário equilíbrio financeiro das mesmas e os objectivos da coordenação e desenvolvimento do sistema de transportes.
6. Com os mesmos objectivos referidos no numero anterior, serão revistos os demais impostos directos o indirectos, quer do Estado, quer municipais, que incidam sobre as empresas que explorem transportes públicos abrangidos pelo presente diploma.
7. Sempre que tal se mostre necessário para assegurar o equilíbrio financeiro das empresas referidas no número anterior, poderão ser estabelecidas, a título transitório, reduções dos impostos estabelecidos nos termos dos n.ºs 1 e 2 deste artigo, sobre parecer prévio das comissões respectivas a que se refere o artigo 17.°
8. O disposto no presente artigo não prejudica a aplicabilidade às empresas referidas no n.º 6, enquanto não entre em vigor a revisão prevista no n.º 1, do regime fiscal actualmente em vigor.
IV -Comissões regionais de transportes
(Natureza, fins e competência)
2. Compete às comissões regionais de transportes:
b) Controlar a execução dos planos de transportes das regiões urbanas e de uma forma geral, o funcionamento do sistema de transportes da região;
c) Promover o acordo das empresas concessionárias e eventualmente, propor as condições de indemnização das mesmas, quando para execução dos planos de transportes se deva aplicar o n.° 2 do artigo 8.º;
d) Promover a celebração, entre as empresas transportadoras da região, de acordos nos termos dos artigos 10.°, n.° 4, 12.º e 13.º;
e) Estudar e propor ao (Governo a concessão de financiamentos, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 5.º, as indemnizações compensatórias pela fixação de tarifas inferiores ao custo de produção dos serviços de transporte, nos termos do n.º 4 do arti go 15.º, bem como as reduções de impostos a que se refere o n.° 7 do artigo 16.°;
f) Assegurar a execução das medidas relativas à coordenação e desenvolvimento do sistema de transportes da região de que o Governo haja por bem incumbi-las, nomeadamente as que se encontram expressamente referidas neste diploma;
g) Estudar e propor ao Governo as medidas julgadas convenientes para promover o contínuo aperfeiçoamento do sistema de transportes da região.