5. O Governo, ao aprovar as deliberações das comissões regionais de transportes fixará o seu processo de execução, tendo sempre em conta as atribuições dos vários organismos da Administração Central interferentes, bem como os mecanismos legalmente estabelecidos para regular as relações entre os concedentes e os concessionários dos meios de transporte da região.
6. No caso de as comissões regionais de transportes serem incumbidas pelo Ministro das Comunicações, ao abrigo da alínea d) do n.° 2 do presente, artigo, da execução de medidas da competência de outros serviços ou organismos da Administração Central, entender-se-á que aquelas actuam por delegação destes serviços ou organismos, sem prejuízo da auton omia de que gozam, nos termos do n.° 1 deste artigo.
7. As determinações do Ministro das Comunicações a que se refere o número anterior poderão revestir a forma de portaria.
(Meios de acção complementar)
Com vista ao eficiente, prosseguimento dos seus objectivos, poderão as comissões regionais de transportes:
b) Acolher e utilizar, por forma coordenada, a colaboração de organismos, serviços e iniciativas, públicos c privados, que visem ou contribuam para a organização do sistema de transportes da respectiva região;
c) Enviar missões ao estrangeiro e fazer deslocar técnicos ao seu serviço nos locais convenientes para estudo e observação de aspectos que interessem à fundamentada elaboração dos trabalhos que lhes estejam cometidos.
(Órgãos das comissões regionais de transportes)
2. O conselho regional terá a seguinte composição:
c) Um representante da Direcção-Geral de Viação;
d) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização;
e) Um representante da Junta Autónoma de Estradas;
g) Um representante da comissão de planeamento da região-plano em que a região urbana de transportes esteja integrada;
h) Um representante da administração portuária, no caso de haver transportes fluviais colectivos de passageiros na região;
i) Um representante de cada uma das câmaras municipais dos concelhos abrangidos pela região;
j) Um representante do cada um dos concessionários de serviço público de transportes urbanos, a indicar pelas respectivas empresas;
l) Um representante da concessionária única de transportes ferroviários, por ela indicado;
m} Um representante dos transportadores rodoviários na área suburbana, a indicar pelo Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis, enquanto não estiverem constituídos os operadores a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 6.° e 1 do artigo 10.º os quais uma vez constituídos, terão cada um o seu representante;
n) Um representante das empresas exploradoras de transportes fluviais colectivos de passageiros, quando na região exista este modo de transporte, a indicar por acordo entre elas ou, na falta desse acordo, pela Corporação dos Transportes e Turismo.
4. A comissão executiva terá a seguinte composição:
c) Um vogal, eleito por dois anos, renováveis, de entre os representantes referidos na alínea i) do n.° 2;
d) Um vogal, eleito por dois anos, renováveis, de entre os representantes referidos nas alíneas j) a m) do n.º 2.
(Competência do conselho regional)
Compete especialmente ao conselho regional:
b) Pronunciar-se sobre o relatório e a conta de cada gerência;
c) Dar parecer sobre todos os assuntos que com essa finalidade lhe forem submetidos pelo Ministro das Comunicações ou pela comissão executiva respectiva;
d) Pronunciar-se sobre o projecto do plano de transportes da respectiva região, bem como sobre os projectos de alterações ao plano e aos limites da região e das áreas urbanas e suburbanas nela abrangidas, recomendando à comissão executiva as modificações que entender convenientes ;
e) Dar parecer sobre a organização dos serviços e os quadros de pessoal da respectiva comissão regional de transportes.