(Funcionamento do conselho regional) Cada conselho regional reunirá ordinariamente duas vezes por ano, para apreciação do plano de actividades, orçamento e relatório e conta de gerência, e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.

2. Nas deliberações do conselho regional o presidente terá voto de qualidade.

3. Poderão participar nas reuniões do conselho regional os governadores civis dos distritos abrangidos pela região respectiva, ou representantes seus designados para o efeito.

(Competência da comissão executiva)

Compete à comissão executiva: Orientar a elaboração do plano de transportes da respectiva região, promovendo a realização dos estudos e inquéritos prévios necessários, e submeter o mesmo projecto à apreciação do conselho regional, atendendo às suas recomendações na elaboração da versão final do plano, a submeter à aprovação do Governo;

b) Orientar o contrôle da execução dos planos e do funcionamento do sistema de transportes da região urbana, definindo as medidas e dispondo os meios mais convenientes;

c) Deliberar sobre todos os assuntes da competência da comissão regional de transportes, dentro dos limites dos planos e orçamentos aprovados;

d) Elaborar os planos anuais de actividades, os projectos de orçamentos, as contas e os relatórios de gerência, submetendo-os à apreciação do conselho regional;

e) Autorizar a realização das despesas da comissão regional de transportes, dentro dos limites legalmente fixados à competência dos órgãos dirigentes de organismos dotados de autonomi a financeira;

f) Instalar os serviço da comissão regional de transportes respectiva e assegurar as condições do seu funcionamento elaborando os regulamentos internos necessários;

g) Submeter à apreciação do conselho regional quaisquer assuntos que considere de grande interesse para a organização e funcionamento do sistema de transportes da região respectiva;

h) Submeter, com o seu parecer, a decisão ministerial, todos os assuntos relativos à organização e actividade da comissão regional de transportes respectiva que transcedam a sua competência.

(Funcionamento da comissão executiva) A comissão executiva reúne sempre que for convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos restantes membros.

2. Nas deliberações da Comissão executiva o presidente terá voto de qualidade.

(Competência do presidente da comissão regional de transportes)

Compete ao presidente da comissão regional de transportes : Orientar a acção da comissão executiva, coordenando-a com a dos organismos da Administração Central e com a das câmaras municipais dos concelhos abrangidos pela região;

b) Convocar as reuniões da comissão executiva, dirigir os respectivos trabalhos e assegurar a execução das suas deliberações;

c) Ordenar o pagamento das despesas autorizadas pela comissão executiva;

d) Dirigir superiormente os serviços da comissão regional de transportes e o respectivo pessoal;

e) Representar a comissão regional de transportes, em juízo ou fora dele e assinar em seu nome todos os contratos, nomeadamente os de pessoal, de prestação de serviços e de aquisição de materiais;

f) Submeter à aprovação do Ministro das Comunicações os planos anuais de actividade e os relatórios de gerência, e a julgamento do Tribunal de Contas as contas anuais, depois de uns e outros terem sido apreciados pelo conselho regional.

(Reuniões do conselho regional e da comissão executiva) Para as reuniões do conselho regional e da comissão executiva poderão ser convocados, por iniciativa do presidente ou por proposta de qualquer dos outros membros, individualidades de competência especializada ou representantes de quaisquer departamentos, serviços ou organismos, sem direito a voto, cuja colaboração seja reconhecida de interesse para a análise dos problemas a debater.

2. Os vogais do concelho e da comissão poderão fazer-se coadjuvar, durante as reuniões, por assessores dos respectivos organismos.

(Presidente da comissão - Designação e remuneração) Os presidentes das comissões regionais de transportes serão designados pelo Ministro das Comunicações, de entre diplomados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções e cabendo-lhes o vencimento fixado para a letra B.

2. Se o lugar de presidente de uma comissão regional de transportes for provido em funcionário público ou administrativo, a nomeação será feita em comissão de serviço, contando-se, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço assim prestado como tendo-o sido no quadro a que pertença.

3. O cargo de presidente poderá ser desempenhado em acumulação com outras funções públicas, sendo nesse caso remunerado por gratificação de montante a fixar pelo Ministro das Comunicações, com o acordo do Ministro das Finanças.

(Membros do conselho regional e vogais da comissão executiva) Os membros dos conselhos regionais das comissões regionais de transportes referidos nas alíneas b) a n) do n.° 2 do artigo 19.° terão direito a senhas de presença, (...)