(...) pelas reuniões a que assistirem, de quantitativos e dentro de limites a fixar por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e das Comunicações.

2. Os vogais da comissão executiva terão direito a uma gratificação mensal, a fixar nos termos do número anterior.

3. As gratificações e senhas de presença referidas nos números anteriores não contarão para o limite de vencimentos legalmente estabelecido.

(Organização dos serviços e quadros do pessoal) Cada comissão regional de transportes disporá de serviços administrativos, e técnicos, adequados em cada momento ao desempenho das funções que lhes estiverem cometidas.

2. A organização dos serviços e respectivos quadros permanentes do pessoal serão aprovados por portaria do Ministro das Comunicações.

3. Os quadros permanentes deverão prever as categorias e o número de lugares estritamente necessários ao funcionamento regular e contínuo dos serviços da comissão.

(Ajudas de custo e despesas de transporte)

Os presidentes das comissões regionais de transportes, os membros dos conselhos regionais e os vogais das comissões executivas, bem como o pessoal dos respectivos serviços terão direito, quando se desloquem no exercício das suas funções, ao abono de ajudas de custo e despesas de transportes, nos termos da lei geral.

(Regime regra de admissão de pessoal) O pessoal das comissões regionais de transportes será em regra, contratado ou assalariado, dentro dos limites dos quadros aprovados.

2. Poderão as comissões regionais de transportes contratar com entidades ou técnicos especializados de reconhecida competência, a elas estranhos, a realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos de caracter técnico, em regime de prestação eventual de serviços ou tarefa, sendo tais actividades exercidas sob a superintendência e com a colaboração dos serviços técnicos de cada comissão.

(Regime-excepção) Poderão ser destacados para o preenchimento de vagas dos quadros das comissões regionais do transportes funcionários pertencentes a outros serviços do Ministério das Comunicações, mediante despacho ministerial favorável, precedido de audiência dos respectivos directores-gerais.

2. Os funcionários destacados abrem vaga nos quadros donde provenham, podendo, no entanto, regressar a eles a todo o tempo, a seu requerimento, superiormente deferido, ou por decisão ministerial; caso não exista, então, vaga naqueles quadros, deverão ser-lhes abonadas pela comissão respectiva as remunerações a que teriam direito em tais serviços, até que neles ingressem, prestando entretanto serviço em qualquer organismo dependente do Ministério das Comunicações.

3. O tempo de serviço prestado nas comissões regionais de transportes pêlos funcionários destacados ser-lhes-á contado para todos os efeitos legais, incluindo promoção, apresentação e reforma, como se se tivessem mantido nos seus quadros de origem: quando aposentados ao serviço da comissão, ser-lhes-á calculada a pensão respectiva com base no vencimento da categoria que nesta

desempenhavam.

4. As portarias de nomeação do pessoal destacado serão apenas anotadas pelo Tribunal de Contas.

(Receitas) As despesas orçadas anualmente para cada comissão regional de transportes serão cobertas, nas percentagens do total indicadas, por contribuições das seguintes entidades: 30 por cento pelo Fundo Especial de Transportes Terrestres, mediante verba inscrita no seu orçamento anual;

b) 30 por cento pelas câmaras municipais dos concelhos abrangidos pela região, mediante distribuição anualmente fixada em portaria conjunta dos Ministros do Interior e das Comunicações, a publicar até ao dia 15 de Novembro do ano anterior àquele a que respeite;

c) 40 por cento pelas entidades referidas nas alíneas j) a n) do n.º 2 do artigo 19.º mediante distribuição anual a fixar em portaria do Ministro das Comunicações, na qual se tomará em conta:

i) Quanto às entidades referidas na alínea j), o montante do imposto do selo pago no ano anterior;

ii) Quanto à entidade referida na alínea l), o montante do ferroviário pago no ano anterior;

iii) Quanto às entidades referidas na alínea m), o montante do imposto de camionagem pago no ano anterior;

ic) Quanto às entidades referidas na alínea n), o montante das receitas delas cobradas pela administração portuária. As percentagens constantes das alíneas a), b) e c) do número anterior poderão ser alteradas por decreto assinado pelos Ministros das Finanças, do Interior e das Comunicações.

(Processamento das receitas) As verbas feridas na alínea a) do n.° 1 do artigo anterior serão directamente depositadas pelo Fundo Especial de Transportes Terrestres na conta de cada comissão regional de transportes na Caixa Geral de Depósitos.

2. As contribuições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior serão depositadas em duodécimos mensais, pelas entidades contribuintes na conta da comissão respectiva na Caixa Geral de Depósitos mediante guias por aquela passadas.

(Orçamentos) A aplicação das receitas de cada comissão regional de transportes será feita anualmente por orçamentos ordi-(...)