(...) e suplementares, aprovados pelo Ministro das Comunicações e visados pelo Ministro das Finanças.

2. É permitida às comissões regionais de transportes a utilização dos saldos das receitas no ano ou anos económicos seguintes, para o que deverá ser por elas promovido o seu levantamento dentro do competente prazo; as respectivas importâncias serão depositadas nas contas respectivas na Caixa Geral de Depósitos, não podendo, porém, a sua aplicação ser feita sem prévia inscrição em orçamento.

3. Os orçamentos suplementares de aplicação dos saldos referidos no número anterior não serão contados para a determinação do número máximo desses orçamentos que é permitido elaborar em cada ano.

(Competência para autorização de despesas) A competência para, autorizar a realização de despesas pelas comissões regionais de transportes pertencerá às respectivas comissões executivas, até ao limite de 800 000$, e, quando o seu montante seja superior, ao Ministro Comunicações com o acordo do Ministro das Finanças.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as despesas com instalações, obras e aquisições de material, cuja autorização se regera pelas normas da lei geral em vigor.

3. Em cada comissão regional de transportes será constituído um fundo permanente, de importância não superior a 50 000$, para pagamento directo de pequenas despesas correntes, cuja autorização competirá no presidente da comissão executiva.

4. Em casos de reconhecida necessidade, poderão ser adiantadas, mediante autorização do presidente da comissão executiva, pelo período mínimo indispensável e dentro de um limite máximo fixado pelo Ministro das Comunicações, quantias destinadas a enfrentar despesas que pela sua naturez a não possam sofrer a demora inerente à liquidação prévia.

(Falta de pagamento de contribuições as comissões regionais de transportes) As contribuições das entidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º que não sejam pagas nos prazos fixados vencem, a partir do termo desses prazos, os juros de mora estabelecidos para as dividas ao Estado, os quais constituirão também receitas da comissão respectiva.

2. A execução pelas dívidas referidas no número anterior não será instaurada sem que a entidade devedora haja sido notificada, por carta registada, com aviso de recepção, para em prazo fixado pagar a divida.

3. Terão força executiva as certidões negativas de depósito das mesmas contribuições, passadas pela Caixa Geral de Depósitos, acompanhadas dos avisos de recepção das notificações feitas às entidades devedoras.

- O Ministro das Comunicações. Rui Alves da Silva Sanches.