e) Ser identificável como publicidade, distinguindo-se, sem ambiguidade, de qualquer outro tipo de informação.
A publicidade não deve utilizar imagens de pessoas sem o seu prévio consentimento, mesmo quando a reprodução da imagem venha enquadrada na de lugares públicos ou na de factos que hajam decorrido publicamente.
Sempre que o exija a defesa dos interesses específicos dos consumidores ou dos interesses gerais da colectividade, a publicidade poderá sofrer restrições, nomeadamente quando estejam em causa.
b) Medicamentos e substâncias medicamentosas, outros produtos farmacêuticos e fitofarmacêuticos e todos os que, pelas suas características ou formas de utilização, justifiquem precauções específicas,
c) Grupos de consumidores particularmente influenciáveis;
d) Modalidades de venda de bens ou serviços em que a complexidade ou especificidade dos termos contratuais possam induzir em erro o consumidor,
e) A preservação da paisagem e do meio ambiente,
f) A utilização dos diferentes suportes publicitários de acordo com as suas características próprias, em particular no que se refere às emissões de mensagens publicitárias pela rádio e televisão,
g) A proporção dos encargos publicitários relativamente ao custo dos bens e serviços
1 Toda a publicidade feita com inobservância dos princípios gerais ou das normas específicas a que deva obedecer dá lugar à reparação de perdas e danos sofridos pelos consumidores, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis.
2 Pela reparação a que se refere o número anterior são solidariamente responsáveis o produtor ou distribuidor dos bens ou serviços anunciados, o agente publicitário e a entidade exploradora do suporte publicitário.
A entidade proprietária ou gestora do suporte publicitário é obrigada a facultar gratuitamente o espaço e o tempo necessários à contra-informação publicitária referente a um bem ou serviço anunciado em contravenção da lei.
Presidência do Conselho, 17 de Dezembro de 1973 - O Ministro de Estado, João Mota Pereira de Campos