Não invocar convicções ideológicas ou religiosas, valores éticos, sentimentos instintivos ou afectivos ou quaisquer outras motivações do comportamento que não devam ser condicionadas por estímulos alheios à vontade individual,

e) Ser identificável como publicidade, distinguindo-se, sem ambiguidade, de qualquer outro tipo de informação.

A publicidade não deve utilizar imagens de pessoas sem o seu prévio consentimento, mesmo quando a reprodução da imagem venha enquadrada na de lugares públicos ou na de factos que hajam decorrido publicamente.

Sempre que o exija a defesa dos interesses específicos dos consumidores ou dos interesses gerais da colectividade, a publicidade poderá sofrer restrições, nomeadamente quando estejam em causa. Bens cujo consumo comporte riscos para a saúde,

b) Medicamentos e substâncias medicamentosas, outros produtos farmacêuticos e fitofarmacêuticos e todos os que, pelas suas características ou formas de utilização, justifiquem precauções específicas,

c) Grupos de consumidores particularmente influenciáveis;

d) Modalidades de venda de bens ou serviços em que a complexidade ou especificidade dos termos contratuais possam induzir em erro o consumidor,

e) A preservação da paisagem e do meio ambiente,

f) A utilização dos diferentes suportes publicitários de acordo com as suas características próprias, em particular no que se refere às emissões de mensagens publicitárias pela rádio e televisão,

g) A proporção dos encargos publicitários relativamente ao custo dos bens e serviços

1 Toda a publicidade feita com inobservância dos princípios gerais ou das normas específicas a que deva obedecer dá lugar à reparação de perdas e danos sofridos pelos consumidores, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis.

2 Pela reparação a que se refere o número anterior são solidariamente responsáveis o produtor ou distribuidor dos bens ou serviços anunciados, o agente publicitário e a entidade exploradora do suporte publicitário.

A entidade proprietária ou gestora do suporte publicitário é obrigada a facultar gratuitamente o espaço e o tempo necessários à contra-informação publicitária referente a um bem ou serviço anunciado em contravenção da lei.

Presidência do Conselho, 17 de Dezembro de 1973 - O Ministro de Estado, João Mota Pereira de Campos